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04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que
inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO
FORÇADA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
I- O Ministério Público Estadual, conforme precedente do STF, não possui
legitimidade para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõe
responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação
das contas.
No apelo nobre, o recorrente alega violação dos arts. 535, II, e 566 do
Código de Processo Civil, 25, VIII, da Lei n. 8.625/1.993 e 17 da Lei n. 8.429/1.992.
Sustenta a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação
executiva contra ex-agente político, com fundamento em título executivo extrajudicial
consubstanciado em certidão de débito emitida pelo Tribunal de Contas.
Contrarrazões (e-STJ 200/207).
Nas razões de agravo, o Ministério Público refuta os óbices apontados na
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Contraminuta (e-STJ 257/264).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Inicialmente, cumpre registrar que o acolhimento de recurso especial por
violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de
provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu
julgado, o que não ocorreu na espécie.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA,
sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência de que há ilegitimidade do
Parquet para propor a execução de valores consubstanciados em títulos extrajudiciais oriundos de
decisões de Tribunais de Contas. Ressaltou, ainda, o Pretório Excelso que a ação executiva apenas
pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta. Leia-se a ementa do
julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de
condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade
para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de
Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido (ARE 823.347-RG,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 28.10.2014).
Seguindo o mesmo entendimento, a Primeira Seção pacificou o entendimento
no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas
Estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas.
Cito precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO PARQUET PARA EXECUTAR VALORES
CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
ORIUNDOS DE DECISÕES DE CORTES DE CONTAS (ART. 71, §
3o., DA CF: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da
ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubtanciados
em títulos extrajudiciais oriundos de decisões de Tribunais de Contas.
Ressaltou, ainda, o Pretório Excelso que a ação executiva apenas pode ser
proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta.
2. A espécie ora examinada, em que imputada dívida à recorrida pelo
Tribunal de Contas local, amolda-se à jurisprudência da Corte Suprema, além
de guardar sintonia com precedente desta Primeira Turma (REsp
1.194.670/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2013).
3. Recurso especial desprovido (REsp. 1.150.632/MA, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 10.12.2014)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Ag
1.138.822/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade
para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas Estadual é do
ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016,
DJe 08/03/2016)
Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?