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Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 145/146):
AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREJUDICIAL
REJEITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva,
proferida pelo relator.
- Sendo a matéria discutida relativa a obrigação de trato sucessivo, segundo
a qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em situações nas
quais se busca o recebimento de vantagens remuneratórias e não houve
negativa do direito pela Administração, não se opera a prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85 do
STJ" (AgRg no AREsp 371924/PB, /Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda, julgado em 17/09/2013, DJE 25/09/2013).
- É de se manter a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557,
do Código de Processo civil, negou seguimento ao recurso oficial, sobretudo
quando as razões recursais não são suficientes para informar a
fundamentação posta no provimento combatido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º, caput , do Decreto
n.º 20.910/32, sustentando, em síntese, que, " no instante em que passara a viger a Lei
Complementar n° 50/03, em 30 abril de 2003, norma esta que modificou a forma de pagamento do
adicional de tempo de serviço, exsurge a suposta lesão e, de resto, a própria pretensão, iniciando-se,
de tal arte, a contagem do lapso prescricional de 5 (cinco) anos " (fl. 159).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como
colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise
da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei
Complementar Estadual n.º 50/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
507.950/PB , Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp
555.772/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
11/09/2014; AgRg no AREsp 431.682/PB , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; e AgRg no AREsp 328.410/PB ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
13/09/2013.
Em reforço:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito
vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei
Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça,
em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 713.744/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
27/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM
CONCLUIU QUE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
50/2003, DO ESTADO DA PARAÍBA, NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e inexistindo negativa
expressa e formal da Administração, não há que se falar em prescrição do
fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo
qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ.
2. O acolhimento da tese recursal de que o adicional por tempo de serviço
foi modificado por ato de efeitos concretos, no caso a LCE 50/1993, importa
em interpretação de legislação local, tendo em vista que a Corte de origem,
a partir da interpretação do art. 2º. da citada lei, concluiu que o dispositivo
não alcança os militares. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável por
analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
( AgRg no AREsp 382.320/PB , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
07/05/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?