Informações do processo 2016/0035616-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 863453
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos da UNIÃO , contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 573/574e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. ERRO MÉDICO.
DEPÓSITO PARA CONSULTA.

A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no
art. 196 e seguintes da Constituição Federal.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É inconteste que o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico para retirada
de 'fragmento de cateter umbilical' localizado em 'átrio direito e veia

supra-hepática'.

Não há controvérsia sobre o fato de que, em virtude de nascimento prematuro, o
menor sofreu cateterismo umbilical no Hospital Universitário da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e que fragmento do cateter foi deixado
no corpo do autor.

Correta a determinação do magistrado para a realização das consultas e de que o
depósito seja de quantia suficiente para pagamento delas (consultas), haja vista que a
vida do agravado depende de pronto atendimento, com profissionais especializados,
sem esquecer que o atual estado de saúde do menor tem gênese em erro médico (em
tese) produzido no âmbito de hospital federal.

Agravo a que se nega provimento.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 621/635e).

Com contraminuta (fls. 637/640e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

Arts. 7º, 9º, 16, XV, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90 - "(...) mesmo que o hospital seja
ligado a uma Universidade Pública Federal é certo que o município de Campo
Grande habilitou-se à gestão plena do sistema (Portaria nº 64/GM, de 20.01.2014), a
ele cabendo o cadastramento e controle das instituições prestadoras de serviço. Além
disso, a FUFMS possui personalidade própria, tendo sido instituída pela Lei n. 6.674,
de 05.07.1979, não havendo possibilidade de que as responsabilidades que a ela
caberiam sejam imputadas à União, ente diverso".

Com contrarrazões (fls. 598/611e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

No que se refere à questão de ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da
lide, sob o argumento de que o Município de Campo Grande é o responsável pelo cadastramento e
controle das instituições de saúde e de que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
SUL (FUFMS) possui personalidade própria, observo que a insurgência, como colocada, carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo
, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação dos suscitados arts. 7º, 9º, 16, XV, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO

COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).

Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é
imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte Superior para permitir
a abertura da instância especial, inclusive as questões de ordem pública.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.

1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é
necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem
pública.

2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp
999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl
nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.
Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de março de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8268 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/03/2016 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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