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04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que externou o entendimento de que
"o portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiente visual, de modo a fazer jus à
isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA" (e-STJ fl. 195).
O recorrente alega violação do art. 535 do CPC/1973, do art. 5º da Lei de
Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB e dos artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional -
CTN, ao fundamento de que o Tribunal de origem não teria observado que a concessão de benefício
fiscal só pode se dar conforme autorização expressa da lei tributária específica, sendo irrelevantes à
interpretação do alcance da lei eventuais políticas de inclusão social em favor dos deficientes, ainda
que instituídas por lei.
Defendendo que o portador de visão monocular não pode ser equiparado
àquele que tem cegueira em ambos os olhos para o fim de reconhecimento de isenção tributária,
sustenta (e-STJ fl. 250):
O equívoco do julgado reside justamente em haver ignorado o teor integral
do art. 162 da Lei n. 3.757/06, evidenciando a falsidade da premissa menor
levada em consideração pelos em. julgadores. Com efeito, não é toda pessoa
com deficiência visual que está isenta do IPVA, mas apenas - repita-se -
"aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho. após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações o que não é o caso".
Consigna-se que, opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem
qualquer acréscimo à fundamentação do acórdão embargado (e-STJ fls. 215/224).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
(e-STJ fls. 295/298).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do novo Código de Processo Civil,
ao relator incumbe negar provimento a recurso contrário à súmula ou a acórdão do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em
resolução de demandas repetitivas; ou dar-lhe provimento quando a decisão recorrida refletir o
posicionamento jurisprudencial destes Tribunais Superiores.
De outro lado, a Corte Especial deste Tribunal Superior editou a Súmula 568
segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao interpretar o
alcance da lei concessiva do benefício fiscal, julgou a controvérsia com base em interpretação da
legislação local, cuja revisão não é adequada em recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.
A respeito, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. VALOR VENAL DO
VEÍCULO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a
emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais
invocados pelas partes.
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar
interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por
analogia, ao recurso especial.
3. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder
o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos
constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1161953/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ISENÇÃO. PREVISÃO
EM LEI ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável em sede de recurso especial a apreciação de questão que exija a
análise de legislação local, por incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 170.563/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013).
Ainda, vide : AgRg no REsp 1475324/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2014; AgRg no AREsp 233.602/AC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/09/2014.
De outro lado, não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem julga de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre
todos pontos relevantes à solução da controvérsia.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, do CPC, NEGO provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?