Informações do processo 2016/0024161-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 861.549
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/03/2016 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.114938/AL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Geraldo Clare Antoquio contra
decisão proferida pelo Presidente do TRF 3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial,
sob os seguintes fundamentos: I) o STJ no julgamento do RESP 1.114.938/AL, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário iniciou-se a
partir da vigência da Lei 9.784/1999; II) quanto a alegação de violação a ampla defesa e contraditório
no tocante à cassação do benefício previdenciário, revisar a referida conclusão implicaria em revolver
matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que não é o caso de aplicação da Súmula
7/STJ, tendo em vista que o recurso especial não estaria buscando o reexame de provas, mas sim a
sua valoração.

Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL
ADMINISTRATIVO OBSERVADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E
DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
Repetitivo nº 1114938/AL, antes do advento da Lei nº 9.784/1999, os atos de
concessão de benefícios podiam ser revistos a qualquer tempo pelo INSS, somente
se submetendo os procedimentos revisionais administrativos ao prazo decadencial a
partir da entrada em vigor daquela Lei, em 01.02.1999. No caso, concedida a
aposentadoria em 1983 e iniciando o procedimento revisional em 1998, não há que
se falar em decadência ou prescrição.

- Procedimento administrativo realizado com observância do devido processo legal,
respeitando o contraditório e a ampla defesa.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida.

- Agravo desprovido.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o ora agravante violação do art. 207 do Decreto
89.312/1984, uma vez que houve decadência do direito de o INSS revisar o benefício previdenciário,
eis que ultrapassado o prazo de 5 anos. Aponta ainda, violação do art. 206, § 1º e 382 do Decreto
83.080/1979, pois o ato de suspensão de benefício previdenciário deve ser precedido de regular
procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Geraldo Clare Antoquio impetrou mandado de segurança contra o
ato que concedeu a segurança, cancelando o pagamento de benefício previdenciário anteriormente
recebido.

A sentença julgou procedente o pedido.

O Tribunal de origem, por intermédio do Desembargador Federal Relator, deu provimento à
remessa oficial à apelação interposta pelo INSS.

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, desprovido, nos termos da ementa
supratranscrita.

É o relatório.

Decido.

O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada, foram
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual adentra-se o
mérito.

Inicialmente, no tocante a contagem do prazo decadencial para o INSS revisar o ato de
concessão de aposentadoria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.114.938/AL, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja
concessão antecedeu à vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para
proceder à sua revisão, de dez anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como
termo inicial a data de 1º.2.1999.

Confira-se a ementa do julgado, in verbis :

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5
ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI
8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI
10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO
ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos
administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela
Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo

para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5
anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).
Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo
decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a
seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de
revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo
decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência
declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da
alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que
culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(REsp 1.114.938/AL, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 2/8/2010)

No presente caso, o benefício previdenciário foi concedido em 15/3/1983, antes da vigência
da Lei 9.784/1999, e o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em 27/2/1998, não havendo
que se falar em decadência para revisão do ato administrativo.

Outrossim, no que tange à controvérsia relativa à observância do devido processo legal no
ato revisional praticado pela INSS, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
entendeu que restaram assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos,
in verbis :

Assim, quanto à questão de fundo, considerando que o procedimento
administrativo atacado obedeceu ao
iter previsto no art. 69, §§, da Lei nº 8.212/91,
no qual se encontra assegurado o respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa, e tendo sido efetivamente oferecida oportunidade de
defesa ao impetrante, inclusive com abertura de prazo para interposição de recurso
administrativo, não procede a pretensão atinente à suspensão da revisão, baseada na
alegação de inobservância do devido processo legal, eis que não padece o
procedimento atacado de nenhum vício formal ou material.

Quanto ao ponto, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ
que é uníssona quanto à necessidade do devido processo legal para a cessação de benefício
previdenciário.

Ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
DESPROVIDO.

[...]

2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de
benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente,
prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao
beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

[...]

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1.373.645/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 21/5/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPEITA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.

1. É garantida à Administração a revisão de benefício previdenciário na hipótese de
constatação de fraude em seu ato concessório, não se aplicando o prazo
prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do Decreto-Lei 89.312/84.

2. A suspensão de benefício previdenciário por suspeição de fraude deve ser
precedida de instauração de processo administrativo regular, assegurados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Não há como rever a conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que o
modus operandi adotado pelo INSS na suspensão do pagamento obedeceu ao
procedimento administrativo devidamente traçado na lei, porquanto haveria
necessidade de incursão ao campo fático-probatório dos autos, o que não se
coaduna com a via eleita, por força do comando da Súmula n.º 7 do STJ.

4. Recurso não conhecido.

(REsp 591.660/RJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 13/9/2004)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Ministro impedido
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8251 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão