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Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a
ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ISSQN. TARIFA
BANCARIA. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO. RUBRICA OPERAÇÕES
ATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE MEIO. AUSÊNCIA DE ITEM
CORRESPONDENTE NA LISTA ANEXA A LC 116103. RUBRICAS
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DE CONVÊNIOS. TAXA DE EXCESSO DE LIMITE.
ATIVIDADES FINS. EXISTÊNCIA DE ITENS CORRESPONDENTES NA
LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. SEGUNDO APELO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO APELO.
PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO. NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
o recorrente aponta ofensa ao arts. 165, 458 e 535 do CPC, 8º do DL 406/1968 alegando, em síntese,
que: (a) o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) a
recuperação de encargos e despesas não caracteriza hipótese de incidência do 155, seja pela ausência
de previsão no rol, seja pela sua natureza, a tomar imperativa a desconstituição do suposto crédito
tributário.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
O recurso foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, pois: (a) inexiste violação ao artigo 535 do CPC; (b) falta de
prequestionamento; (c) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Sustentou o recorrente nas razões dos embargos de declaração que:
Outrossim, com a devida venia, incorre em contradição o r. acórdão ao
consignar que "cumpre salientar que o ISS é cobrado sobre os serviços
previstos em lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei Complementar
n.56/8 7" (fi. 465), validando em parte a cobrança, contudo, com base no
item 15 da LC 116/2006, inaplicável à espécie, uma vez que os fatos
geradores abrangem o período de agosto de 1997 a abril de 1999.
Com efeito, merece ser sanada a contradição, senão obscuridade, uma
vez que a hipótese em comento é regulada pela Lei Complementar nº
56/87, não se podendo chancelar a cobrança em tela com pretenso
fundamento nos itens da lista anexa à LC 116/2003. (e-STJ Fl.641)
Todavia, sob tais pontos, essenciais para o deslinde da controvérsia, suscitado no momento
processual oportuno e reiterado em sede de embargos de declaração, não houve manifestação do
Tribunal de origem.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do
Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, tendo sido suscitado pela
parte no momento processual oportuno e reiterado em sede de embargos de declaração, a ausência de
manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de
recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para
que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de fundamentos
jurídicos essenciais ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de
embargos de declaração, caracteriza omissão da decisão. Violação ao art. 535,
II, do CPC caracterizada (REsp n. 1.052.522/PE, Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/6/2008).
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
(EDcl no AgRg no REsp 1073124/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 165,
458 E 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Deficiente a prestação jurisprudencial realizada no Tribunal de origem,
deve-se acolher a preliminar de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC para
determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões
apontadas.
2. Hipótese em que não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi
decidida de forma clara e devidamente fundamentada a questão referente à
ocorrência de danos materiais e o pedido de redução do quantum indenizatório
arbitrados.
Agravo regimental interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
Agravo regimental da União prejudicado.
(AgRg no REsp 1211216/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ÁREA REGISTRADA.
ÁREA MEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
CARACTERIZADA.
1. Apesar de devidamente provocada, a Corte de origem não apreciou, de forma
clara e objetiva, a questão envolvendo a divergência entre a área registrada e a área
medida, capaz de produz reflexo relevante ao deslinde final da controvérsia.
2. O acórdão manteve a indenização no valor global fixada pela sentença de piso a
partir do laudo pericial. Contudo, não foi consignado de forma clara e precisa qual
a área - se a registrada em cartório ou a medida pela autarquia - foi adotada como
parâmetro de fixação.
3. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao
art. 535 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que
seja sanada a omissão referente à determinação da área utilizada como parâmetro
para fixação da indenização.
Prejudicada as demais questões.
4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1317361/BA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
19/08/2013) (grifou-se)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no
âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do
recurso, enfrentando os pontos tidos por omissos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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