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Movimentações 2016 2014
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE
IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2.
PREFERÊNCIA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cia Importadora e Exportadora Coimex,
com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.959):
Agravo de Instrumento. Ação de execução para entrega de coisa certa.
Cédula de Produto Rural (CPR). Requerimento da agravante para declarar
extinta a hipoteca de 1º grau constituída à agravada - Fazenda do Estado do
Mato Grosso, com a conseqüente adjudicação do aludido imóvel a seu favor.
Impossibilidade. Existência de crédito fiscal. Preferência de ordem tributária -
Artigo 186 do CTN. Decisão mantida diante dos fatos constantes dos autos.
Recurso improvido.
No caso, a recorrente interpôs agravo de instrumento desafiando decisão que, nos
autos de ação de execução para entrega de coisa certa, indeferiu a adjudicação à exequente de imóvel
em razão da existência de hipoteca de primeiro grau em favor da Secretaria da Fazenda do Estado do
Mato Grosso, a qual manifestou interesse no bem.
Nas suas razões de recurso, aduz a recorrente violação dos arts. 535, inciso II, 183,
473, 615, inciso II, 698 do CPC e 1.499, inciso IV, do CC.
Sustenta que o "acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, não teceu
os necessários esclarecimentos acerca da preclusão do pedido de preferência formulado
intempestivamente pela Fazenda do Estado do Mato Grosso acerca da hipoteca de 1ª grau a ela
constituída, sob o imóvel de matricula no 470." (e-STJ, fl. 1992). Aponta preclusão incorrida pela
Fazenda Pública ao manifestar preferência na adjudicação do imóvel anteriormente deferida à
empresa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2008-2013 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, com relação à suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs,
fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas em
debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de
fundamentação nas decisões, nem constando do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados
dispositivos do Estatuto Processual Civil, existindo, de fato, decisão adversa à pretendida pela parte
agravante.
Confira-se, a propósito, os seguintes trecho da decisão do Juízo singular, cujos
fundamentos foram ratificados pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 1.961):
3 - Por outro lado, em relação ao imóvel de matrícula n° 470 do C.R.I. de
Primavera do Leste/MT, verifico a existência de hipoteca em primeiro grau
em favor da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, consoante
certidão acostada nas fls. 749/751, ao passo que, intimada, a credora
hipotecária em primeiro grau manifestou interesse na adjudicação do bem
(fls. 1000/1001).
Ainda que considere que a intimação da Fazenda Estadual do Mato
Grosso ocorreu em 11/06/2008, juntada aos autos em 06/08/2008,
entendo que, antes da lavratura do auto de adjudicação, é possível a
manifestação da credora hipotecária preferencial,pois entendimento em
contrário, importaria na desconsideração do princípio da prioridade
dos registros e averbações, conforme o Direito Registrário . (grifou-se)
Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
Quanto ao mérito, não há como apreciar as razões do recurso especial ante a
incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Isso porque, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou pela
possibilidade de manifestação da Fazenda Pública acerca da preferência hipotecária antes da lavratura
do auto de adjudicação, em observância do princípio da prioridade dos registros e averbações,
consoante trecho elucidativo acima destacado, o que, por si só, afasta a alegação de preclusão.
No caso, a recorrente não impugnou este fundamento do acórdão recorrido, restando
incólume o argumento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E
OCORRÊNCIA DE REVELIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte
Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.079/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO
PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.7/STJ).
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se
funda, em premissa fático-probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.300/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC
NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE
ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO
SOCIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART.
1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual
prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios
para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido
contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de
administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado
pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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