Informações do processo 2011/0168397-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 59.980
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 305/306): (a) ausência de contrariedade ao art. 535, II, do
CPC/1973 e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 228):

"Insolvência. Cooperativa. Ajuizada a execução contra devedor insolvente,
estabelece-se a
vis attractiva do juízo universal da insolvência, que se torna
competente para conhecer e processar todas as execuções que se lhe seguirem. Ação
de execução ajuizada contra a agravante e outros dois executados. Impossibilidade de
remessa dos autos ao juízo da insolvência, sob pena de se inviabilizar a execução
contra os demais executados. Suspensão do processo com relação à cooperativa.
Pedido de concessão de assistência judiciária. Não conhecimento. Recurso
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com observação."

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.

255/259).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 275/284), fundamentadas no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente aduziu ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 535, II, do CPC/1973,
alegando omissão acerca de questão surgida no julgamento do agravo de instrumento e (b) art. 762, §
1º, do CPC/1973, sustentando a necessidade de remessa da execução originária ao juízo da
insolvência.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 293/303).

No agravo (e-STJ fls. 319/327), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 331/346 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

A pretensão recursal pertinente ao art. 535, II, do CPC/1973 deve prosperar.

No que interessa à presente controvérsia, depreende-se dos autos que a ora recorrente,
com fundamento no art. 762, § 1º, do CPC/1973, interpôs agravo de instrumento contra decisão que,
em sede de execução, indeferiu o pleito de suspensão do feito e posterior remessa dos autos à
Comarca de Dourados/MS, na qual houve a decretação de sua insolvência.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal a quo entendeu que, de fato, o aludido dispositivo
processual é aplicável à espécie, pois, "com a instituição de um concurso universal de credores, o
juízo universal da insolvência exerce a
vis attractiva , para a disputa de todos os credores num só
processo" (e-STJ fl. 229), devendo concorrer no juízo da falência todos os credores individuais

(e-STJ fl. 230).

Contudo, aquela Corte negou provimento ao agravo nos seguintes termos (e-STJ fl.

230):

"No entanto, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada não
só em face da cooperativa agravante, mas também em face de Antonio Reinaldo
Schneid e Nivaldo Kruger (fls. 24), de maneira que a remessa dos autos para
redistribuição ao juízo da insolvência importará em óbice intransponível ao direito do
exequente de prosseguir na execução contra os outros executados, que podem ter bens
suficientes para suportar a execução.

O fato de um dos executados estar insolvente não pode constituir impedimento ao
prosseguimento da execução relativamente aos demais."

Diante desse fundamento, a recorrente opôs embargos declaratórios, instando a Corte
a quo
a se manifestar sobre a seguinte questão (e-STJ fl. 245):

"(...) apesar de reconhecer a aplicabilidade do artigo 762, § 1º, do CPC ao caso,
acabou por não determinar a remessa do processo originário ao Juízo da
insolvência/liquidação da Embargante, sob o argumento de que a execução conta com
vários executados.

Contudo, olvidou-se a Câmara em apreciar que todos os demais Devedores possuem
domicílio nas proximidades da Comarca da Liquidação, bem como que a Vara em que
se processa o concurso universal é de competência residual – motivos pelos quais a
execução originária pode naquela prosseguir quanto aos demais sem quaisquer
prejuízos para o Embargado."

Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal local assinalou que "os argumentos deduzidos
nos presentes embargos não constaram da minuta de agravo de instrumento, e o pedido deduzido em
primeira instância para a remessa dos autos à Comarca de Dourados/MS (...), fundamentou-se no
artigo 762, § 1º, do Código de Processo Civil, e não nas alegações ora deduzidas, relativas ao
domicílio dos demais executados e à alegada competência residual do juízo da insolvência" (e-STJ fl.
258).

Entretanto, a irresignação suscitada no recurso integrativo está relacionada a questão
surgida apenas no acórdão que apreciou o agravo de instrumento e contra a qual se insurgiu o
recorrente oportunamente, sendo necessária, portanto, a manifestação da Corte local. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECEDENTES.

1. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no
julgamento da apelação, sem que o tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito,
cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob
pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.154.867/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 8/9/2014.)

"PROCESSO CIVIL - QUESTÕES SURGIDAS NO ACÓRDÃO LOCAL -
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO VERIFICADA - VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC.

'se a questão federal surgir no julgamento da apelação, sem que a Corte de origem se
pronuncie sobre ela, incumbe à parte provocar o seu exame mediante embargos
declaratórios, sob pena de se fechar a via do recurso especial à falta de
prequestionamento.' (EREsp 103.746/JOSÉ ARNALDO).

Com isso, a simples rejeição de embargos declaratórios sem o exame da alegação
relativa a questões supostamente surgidas no julgamento do acórdão embargado viola
o Art. 535 do CPC."

(REsp n. 989.154/RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2008, DJe 13/5/2008.)

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - LINHAS INTERESTADUAIS -
APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA - DIVERSIDADE E
DIFERENCIAÇÃO DAS LINHAS - TEMA DE APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA
- FALTA DE REVISOR - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO - QUESTÕES SURGIDAS QUANDO DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA -
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL 'A QUO' - PRECEDENTES.

- Não tendo o Tribunal 'a quo' se pronunciado sobre a questão relativa à diversidade e
diferenciação entre as linhas licitadas e as discutidas nos autos, caracteriza-se a afronta
ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido nos embargos.

- A falta de pronunciamento sobre questões federais surgidas quando do julgamento
da apelação e suscitadas em sede de aclaratórios, igualmente caracteriza a violação ao
art. 535 do CPC.

- Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão dos aclaratórios, a fim
de que outro seja prolatado com a apreciação e decisão das questões suscitadas."

(REsp n. 757.718/RJ, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 342.)

Quanto ao mais, fica prejudicada a análise do recurso especial.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da questão omitida.
Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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