Informações do processo 2016/0051738-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868816
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL , na defesa dos interesses de RODRIGO CARLOS LIMA DOS
REIS e NATÁLIA CARLA LIMA DOS REIS , menores de idade à época da interposição do
agravo, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.

O recurso especial fora então interposto em face de acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. ARTIGO 12, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO
CÓDIGO CIVIL. SÓCIOS MENORES. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 12, inciso VII, do CPC estabelece que as sociedades com
personalidade jurídica serão representadas em juízo pelos seus diretores. Não
há de se falar em nulidade da citação, visto que foi realizada no nome do
administrador da sociedade, José Carlos dos Reis.

2. O art. 50 do Código Civil não disserta sobre exceções ou defesas de
constrição patrimonial a sócios menores de idade, quando apenas se refere a
"sócios da pessoa jurídica".

3. Resta comprovado que os agravantes são sócios da empresa, e não há
como obstá-los de sofrerem constrições patrimoniais para sanar o débito,
pelo simples fato de serem menores.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Nas razões do recurso especial (fls. 104/111 e-STJ), a Defensoria Pública indicou
violação aos arts. 12, VII, e 223, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 50, do Código
Civil .

Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, UNIDAS FOMENTO
MERCANTIL LTDA (fls. 119/123 e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de
que o acórdão recorrido chegou às conclusões de "regularidade da citação e presença dos
requisitos configuradores da desconsideração da personalidade jurídica" a partir da "análise do
conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula do
STJ" (fls. 125/127 e-STJ).

Seguiram-se o agravo dos recorrentes (fls. 129/132 e-STJ) e sua contraminuta (fls.
136/138 e-STJ.

Considerando-se a presença de interesse de menores à época dos fatos, esta
Relatoria determinou a intimação do Ministério Público Federal (fls. 148 e-STJ), que se
manifestou por meio do parecer de fls 155/157, pela aplicação ao caso da Súmula 7/STJ.

Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido.

A controvérsia objeto do recurso especial tem origem em decisão do Juízo da 2ª
Vara de Execução e Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal , que decretou a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária FRUTÁLIA
DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, a qual teria como
sócios RODRIGO CARLOS LIMA DOS REIS e NATÁLIA CARLA LIMA DOS REIS ,
então menores, e como administrador não-sócio ROBERTO CARLOS DOS REIS, seu pai.

No interesse dos menores, a Defensoria interpôs agravo de instrumento para o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , alegando, em síntese, segundo o
acórdão da Corte de Origem:

a) não ter havido "mandado de citação em nome de Roberto Carlos dos Reis",
representante legal da pessoa jurídica executada, "mas apenas a citação de uma pessoa jurídica
supostamente administrada por ele" . Também não teria havido "citação da pessoa jurídica
figurada nas cártulas de cheque" , tendo sido citada "pessoa jurídica diversa, com nome, CNPJ e
sócios diversos" (fls. 93 e-STJ);

b) os sócios da executada não poderiam "atuar no pólo passivo da demanda", visto
serem, à época dos fatos, menores de idade, sendo Roberto Carlos dos Reis "o único
responsável pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica" . Não poderiam ainda os menores
"penalizados por fraude a qual não lhe deram causa" .

Ao examinar tais alegações, o TJ-DFT entendeu que fora válida a citação, não
havendo violação ao art. 12, VII, do CPC de 1973.

Nesse sentido, o seguinte trecho do voto do Relator:

Conforme certidão de fl. 21, a Oficiala de Justiça realizou a citação da
empresa COMERCIAL HOTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME em nome de
JOSÉ CARLOS DOS REIS.

No contrato social, anexado à fl. 37, estabeleceu-se que o administrador da
sociedade empresária Frutalia - Distribuidora Atacadista
Hortifrutigranjeiros Ltda é o Sr. José Carlos dos Reis , sendo válida a
citação realizada em nome deste, isso nos termos do artigo supracitado.

Aqui parece haver erro material do TJ-DFT, uma vez que o administrador da
FRUTÁLIA seria Roberto Carlos dos Reis , pai dos sócios, segundo consta das próprias razões
do recurso especial, e não José Carlos dos Reis , como consta do acórdão recorrido (fls. 106 e-
STJ).

Tal erro material, no entanto, não impede a compreensão de que, tendo a citação sido
feita na pessoa do pai dos sócios, que figurava como administrador não-sócio da empresa, o
Tribunal de Origem, considerando as circunstâncias reveladas pelas provas dos autos, decidiu
por sua validade.

A questão posta, portanto, no recurso especial, a respeito da alegada nulidade de
citação, decorre do fato de a execução de título extrajudicial haver sido movida "contra a
empresa 'Frutália Distribuidora Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda-ME, CNPJ
13.397.743/0001-99'" , tendo a citação sido "efetuada em nome da empresa 'Comercial
Hortifrutigranjeiros Reis Ltda-ME, CNPJ 50.934.581/0001-77'" , ou seja, pessoa jurídica
distinta teria sido citada (fls. 105 e-STJ).

Quanto ao ponto, manifestou-se o Ministério Público Federal, em seu parecer, no
sentido de que "a pretensão em torno da irregularidade na citação da parte, bem como da
ausência de caracterização dos requisitos necessários a justificar a desconsideração da
personalidade jurídica, implicariam a reanálise dos fatos e das provas, o que se mostra inviável
na via especial" .

Nesse sentido, tendo a Defensoria Pública alegado que não haveria "como legitimar a
citação nula mediante aplicação da Teoria da Aparência" , importa trazer a lume o seguinte
precedente deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA
EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ .

1. Não é possível apreciar tese sobre a inaplicabilidade da teoria da
aparência na hipótese em que a Corte de origem entende que a citação é
válida pois a empresa que recebeu a citação faz parte do grupo econômico
da empresa citada, pois para avaliar tal assertiva seria necessária a incursão
no contexto fático-probatório dos autos.

2. O entendimento da Corte de origem, no que concerne à aplicação da
teoria da aparência para considerar a citação válida, está em consonância
com a jurisprudência do STJ que se posiciona no sentido de que tendo o
Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo
conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da
Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.860.959/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)

É de se reconhecer, portanto, que a revisão do entendimento adotado pela TJ-DFT
em relação aos artigos 12, VII, e 223, do Código de Processo Civil de 1973 acarretaria o
exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ .

Com relação ao segundo ponto abordado no recurso especial, entendeu a Corte de
Origem que o art. 50 do Código Civil "não disserta sobre exceções ou defesas de constrição
patrimonial a sócios menores de idade, quando apenas se refere a 'sócios da pessoa jurídica'" .

Também quanto a esse aspecto do recurso, posicionou-se o Ministério Público

Federal pela aplicação da Súmula 7/STJ:

No caso, o Egrégio Tribunal Estadual, soberano na avaliação das
particularidades fáticas, afastou a alegada nulidade do ato citatório, uma vez
realizada no nome do administrador da sociedade. Pontuou, ademais, que
não haveria nenhum óbice à constrição patrimonial de sócios menores de
idade.

Não obstante tal entendimento do Ministério Público Federal, observa-se, da simples
leitura do trecho do acórdão acima transcrito, que o Tribunal de Origem adotou uma tese
jurídica a respeito do tema, qual seja, a de que, em casos de desconsideração da
personalidade jurídica de sociedade empresária, é admissível a penhora de bens de sócios,
independentemente de serem menores de idade.

Não há, portanto, necessidade de reexame de fatos e provas para que tal
entendimento seja submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa linha de raciocínio, sabe-se que predomina nesta Corte o entendimento
segundo o qual "em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os
sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos
caracterizadores do abuso ou fraude" , conforme se vê do seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reconsideração.

2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos
que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).

3. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente

os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram
para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. Precedentes.

4. No caso dos autos, a Corte de origem deferiu a desconsideração da
personalidade jurídica da executada, para alcançar o patrimônio de sócia
minoritária, tão somente em razão da insuficiência de bens da pessoa
jurídica associada à não localização do sócio administrador, o que não
atende aos requisitos indicados na jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. HERDEIRA. SÓCIO MINORITÁRIO.
PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ATOS
FRAUDULENTOS. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
EXCLUSÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais
na fase de cumprimento de sentença.

3. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a
herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos
de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução.

4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir
somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram
para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.

5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do
sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a
prática dos atos fraudulentos.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)

Dito isto, constata-se que, no caso dos autos, tanto o Juízo de primeiro grau como a
Corte de Origem deixaram de especificar as razões pelas quais chegaram à conclusão que os
sócios deveriam ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.

Esse aspecto do caso ganha em relevância na medida em que se sabe que os sócios,
sendo menores de idade à época dos fatos, teriam provavelmente pouco poder de decisão em
relação aos negócios da sociedade.

É fato que se está a tratar dos únicos sócios, mas também é certo que a sociedade
conta com administrador não-sócio, no caso, o próprio pai dos sócios.

Desse modo, para alcançar os bens dos sócios, a decisão que decretou a
desconsideração da personalidade deveria expor as razões para tanto, sob pena de haver mera
presunção da responsabilidade dos sócios.

Houve, portanto, nesse aspecto, violação ao art. 50 do Código Civil.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do recurso especial, para lhe dar provimento, afastando dos efeitos da desconsideração da
personalidade jurídica em relação aos ora recorrentes.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando-se ter sido identificado o interesse de menores à época dos fatos,
INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação.

Brasília, 30 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão