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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto por GENILDO GIROLDI, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
REVISIONAL - Contrato de crédito rotativo em conta-corrente - Alegação de
cobrança de juros abusivos e indevidamente capitalizados, além da
potestatividade dos encargos previstos na fase de inadimplência Pretensão
julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição
Irresignação recursal fundada no cerceamento de defesa pela não produção
de prova pericial e na devolução das matéria impugnadas na inicial -
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Não
ocorrência - Matéria cognoscível pelo magistrado, sem necessidade de
auxílio técnico, com base nos documentos existentes nos autos - JUROS -
Crédito rotativo em conta-corrente Ausência de limite Súmula Vinculante n. 7
do STF e Súmula 3812 do STJ Admissibilidade de capitalização inferior a um
ano, incidente sobre sobre capital vencido, desde que com expressa previsão
contratual (MP no 1.963-17/2000), exceto aos contrato de crédito rotativo, na
qual é permitida, sem restrição - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
Legalidade, com reservas - Encargo cuja cobrança não foi estipulada em
contrato, mas a de juros remuneratórios com a taxa máxima praticada à
época da inadimplência Potestatividade - Limitação da cobrança à taxa de
juros médios calculados pelo Banco Central para a respectiva operação
(crédito rotativo), hipótese em que permitida a incidência dos outros encargos
moratórios, reduzida a multa para 2%, nos termos do artigo 52 do Código de
Defesa do Consumidor Sentença reformada nesse particular -
PREQUESTIONAMENTO - Resultante do enfrentamento da questão jurídica
pelo acórdão, independentemente da transcrição literal e expressa dos artigos
mencionados Requisito suprido Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 20, § 3º, 359, 535, I e
II, do CPC/73, 964, do Código Civil de 1916, 6º, VIII, 42, parágrafo único, do CDC, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional,
pois "Na inicial o Autor apontou diversos débitos não autorizados que foram indevidamente
debitados na conta corrente e por isso os valores correspondentes devem ser restituídos. Os
débitos apontados como indevidos são de duas naturezas: tarifas cobradas sem contratação e
débitos diversos não autorizados. Quanto a esta questão, nas decisões recorridas foi analisada
apenas a matéria em relação às tarifas. (...) Com se vê restou expressamente analisado na
decisão tão somente quanto às tarifas autorizadas pelo Banco Central , ainda assim, sem
analisar as provas dos autos, em especial a ausência de contratação para o débito de tarifas,
pelo que se fazia necessário analisar outras matérias e as provas, visando elidir a incidência da
Súmula 7, do E. STJ , em eventual necessidade de interposição de Recurso especial. Veja que na
decisão foram considerados válidos os débitos com fundamento na Resolução BACEN no 3.518,
de 06 de dezembro de 2007. Entretanto a conta foi movimentada apenas até o ano de 2002, ou
seja, a movimentação ocorreu mais de cinco anos antes da entrada em vigor da referida norma.
(...) Nada foi analisado quanto às provas. O único contrato apresentado pelo banco além de não
se referi a todo o período de movimentação da conta corrente não há qualquer referência a
valores e modo de cobrança de tarifas e os demais débitos não compravados" (fls. 503-504);
(II) o banco recorrido se negou a apresentar contratos para todo o período de movimentação e/ou
autorizações para os débitos impugnados; (III) não limitação da taxa de juros; (IV) a correção
monetária deve incidir a contar de cada data dos débitos a serem restituídos; (V) os ônus
sucumbenciais são do recorrido .
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente opôs embargos de declaração nos
quais apontou, dentre outras questões, omissões da Corte Estadual, quais sejam: "Como se vê do
teor do parágrafo que julgou improcedente o pedido de restituir as tarifas não contratadas a
decisão teve por fundamento decisão do STJ no REsp 1.246.622. Contudo a decisão dos autos
não se mostra idêntica a daquele REsp. A propósito veja trecho do voto proferido no REsp
1.246.622: (...) Veja que na decisão utilizada como paradigma analisou-se apenas a TAC e TEC
contratadas, ao passo que no presente caso invoca-se o direito a restituição de diversas outras
tarifas não contratadas. Questão que não foi analisada na decisão embargada, pelo que
caracteriza omissão. Assim, há que suprir a omissão para analisar as provas e consignar na
decisão se as cobranças impugnadas estão ou não com provadas nos autos sua contratação ou
autorização pelo Autor. (...) Além das tarifas nos relatórios que acompanharam a inicial foram
também apontados outros débitos diversos não autorizados, em especial quanto ao fato de que o
banco não apresentou nenhuma autorização e/ou contratação expressa, ou seja, não comprovou
estar corretos os débitos diversos listados no relatório pericial juntado com a inicial, bem como
o direito do embargante/autor à restituição dos valores dos lançamentos a débitos diversos não
autorizados."
Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg.
Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução
da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso
especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de
prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso,
a infringência ao art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
DJe 27/11/2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ
18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em razão da
omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso
especial.
Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a
remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de
declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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