Informações do processo 2016/0049794-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1587193
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/03/2016 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

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02/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
12/14.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS
MARPI LTDA., interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 474-475):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. INCONFORMISMO DO BANCO.

BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL -
BRDE. AUTARQUIA INTERESTADUAL. MATÉRIA DEBATIDA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS NS. 50/02,
57/02 E 85/07, TODOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

MATÉRIA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO BUZAID.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA OTN REFERENTE AO
PERÍODO DE FEVEREIRO DE 1987. RECORRENTE QUE APONTA A
EXIGÊNCIA DESSE ÍNDICE CORRESPONDENTE AO PERÍODO CHEIO.
PRETENSÃO DA DEMANDANTE EM INCIDIR ESSE FATOR PRO RATA
TEMPORIS. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 2.284/86. NORMATIVO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXEGESE DO § 2° DO ART. 2° DO
DECRETO-LEI N. 2.290/86 QUE ENREDA NA INCIDÊNCIA
PROPORCIONAL DAQUELE FATOR. MATÉRIA UNÍSSONA NA CORTE
DA CIDADANIA.

QUANTUM COBRADO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
HISTÓRICO DE INDEXADORES CONFORME DIVULGADO PELA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 6% A. A. ART. 1.062
DO CÓDIGO CLÓVIS BEVILÁQUA. EMPÓS 11-1-03, ELEVA-SE PARA 1%
A. M. EXEGESE DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1°, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

SUCUMBÊNCIA. DEMANDADO QUE QUEDOU INTEGRALMENTE
VENCIDO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO PERGAMINHO
ADJETIVO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO CONFORME A
REGRA CONTIDA NO § 3° E SUAS ALÍNEAS, PRACITADO COMANDO
NORMATIVO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO
ADVOCATÍCIO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE EM
PREJUDICAR O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DESSE ÔNUS
CONFORME VAZADO NA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO DO
BANCO DESPROVIDO; E INCONFORMISMO DE OFÍCIO ALBERGADO
PARCIALMENTE."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão somente para a correção de
erro material (e-STJ, fls. 493-498).

Extrai-se dos autos que a recorrente contratou mútuo feneratício, lastreado em cédula
de crédito industrial, com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em
fevereiro de 1987. Para o cálculo referente à devolução dos valores, em especial, no que
concerne à atualização monetária, o banco se utilizou de índice de ajuste que foi considerado
pelo eg. TJ-SC superior à real desvalorização da moeda à época. Deste modo, tendo a recorrente
devolvido quantia superior à devida, o banco recorrido foi condenado à repetição de indébito, da
parte paga a maior.

Em seu recurso especial, a recorrente alega ofensa ao caput do art. 1º da lei nº
6.899/1981. Defende que a correção monetária a ser aplicada ao valor que receberá em razão da
condenação deve ser calculada de acordo com critério que reflita a real perda do poder de compra
da moeda. Assim, aduz ser devido a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo do valor.

Aponta dissídio jurisprudencial com os seguintes julgados desta Corte Superior:

REsp 665.448/DF; AgRg no REsp 779.526/SP; AgRg no AgInt 538.832/RS; AgRg no AgInt
787.949/SP; EDcl no AgInt 993.965/SC; e AgRg no AgInt 766.487/SP.

Contrarrazões oferecidas às fls. 596-602 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade, o apelo nobre foi admitido.

Ao recurso especial foi negado provimento (e-STJ, fls. 634-637) em decisão
monocrática que, contudo, em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração opostos
(e-STJ, fls. 641-662), foi anulada (e-STJ, fls. 689-690).

Este é o Relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre apontar que a questão de direito controvertida é saber qual o
índice aplicável à correção monetária de dívida advinda de decisão judicial que determina a
repetição de indébito em decorrência do pagamento de financiamento a maior durante o Plano

Cruzado.

O recorrente alega em seu recurso especial que os valores que lhe são devidos devem
ser corrigidos integralmente, de modo que se inclua no cálculo os expurgos
inflacionários ocorridos durante o período.

É o que se extrai dos seguintes trechos de seu recurso (e-STJ, fl. 503-506):

"Durante o Plano Cruzado (em 21/11/1986) a Autora, ora Recorrente,
contratou junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul um
financiamento representado por uma Cédula de Crédito Industrial, com
cláusula de reajuste monetário calculada pela variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional- OTN. Os valores do financiamento foram
liberados em17/02/1987.

A Recorrente, porém, teve seu empréstimo ajustado pelo índice de 70,68%
correspondente à OTN integral e não de acordo com os critérios legais de
atualização do valor nominal, pela OTN 'pro rata', que reflete a correção
monetária proporcional ao tempo de disponibilização dos recursos. Quando
devolveu o empréstimo ao Banco, devolveu mais do que recebeu e devia.

Em função disso, a ora Recorrente propôs Ação de Repetição de Indébito,
objetivando ver reconhecido o seu direito de corrigir o seu débito pela OTN
'pro rata', ressarcindo-se dos valores vertidos a maior, acrescidos de juros e
correção monetária plena.

(...)

O objeto da discussão reside sobre o valor cobrado pelo Banco quando da
devolução do valor emprestado. E, como nos presentes autos restou
reconhecido que, de fato, a correção monetária se deu em valores maiores do
que o devido, sobejaram pagamentos a serem ressarcidos à Recorrente. O
Banco recorrido deve indenizar a Recorrente. Portanto, a controvérsia
trazida ao exame dessa Corte Especial de Justiça se limita à resolução da
seguinte questão: os valores a serem devolvidos (indenização a ser paga à
Recorrente - valor da condenação) devem ser corrigidos integralmente,
mediante a inclusão dos expurgos inflacionários do período, ou apenas
parcialmente, como consigna o acórdão recorrido? " g.n.

Sobre o assunto, o eg. TJ-SC complementou a sentença, para fixar os índices de

correção monetário, nos seguintes moldes (e-STJ, fls. 475 e 483-484, respectivamente):

"Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE interpôs
Apelação (fls. 362-371) em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo
(fls. 342-347) que, nos autos da ação de repetição de023.097.258381-2,
ajuizada procedente o pleito deduzido na exordial para: a) condenar o Banco
na repetição do efetivamente pagou e o que deveria ter pago, consistente na
proporção inflacionária aferida entre 17-2-87 e 28-2-87, cujo montante
adimplido a maior deverá ser aditado monetariamente desde a data do
respectivo pagamento e juros moratórios desde a citação;"

"4 Dos aditamentos incidentes sobre o valor pago a maior

Na sentença guerreada, o Juízo a quo marcou que sobre o quantum a ser
repetido deve incidir correção monetária a contar de cada pagamento e juros
moratórios desde a citação - art. 219 do Código Buzaid.

Todavia, o Magistrado de origem deixou de assinalar quais os índices a
serem utilizados à correção da moeda, bem como o patamar dos juros de
impontualidade.

A propósito, por ser o balizamento dessas incumbências matéria de ordem

pública, exsurge como plausível o seu delineamento por este Areópago, além
de ser possível o enfrentamento do tema em razão de a sentença guerreada
submeter-se ao duplo grau de jurisdição.

A correção da moeda, conforme informação colhida do site da
Corregedoria-Geral da Justiça ( http://cgj.tj.sc.gov.br/custas/resposta1.htm ),
deve observar:

a) até fevereiro de 1986, a ORTN;

b) de março de 86 até janeiro de 89, a OTN;

c) de fevereiro de 89 a março de 89, a BTN;

d) de junho de 89 a maio de 94, o IGP-M/FGV;

e) em junho de 94, a URV;

f) de junho de 94 a julho de 95, o IPC-r; e

g) de julho de 95 em diante, o INPC/IBGE.

E, conforme o Processo CGJ 0958/98, nos períodos em que o INPC/IBGE
for negativo, aplica-se o fator como se fosse zero.

Por sua vez, os juros moratórios são exigíveis no percentual de 0,5% a.m. -
art. 1.062 do Código Clóvis Bevilacqua – até 01.03.03 e, daí em diante em
1% a.m. - art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1°, do
Código Tributário Nacional." g.n.

Em continuação, na solução dos embargos aclaratórios, além de corrigir erro
material, restou refutada a tese acerca da incorporação dos valores equivalentes
aos expurgos inflacionários, pela sobrevinda dos planos econômicos Bresser, Versão, Color I e
II.

Deste modo, extrai-se do acordão (e-STJ, fl. 497):

"(...) deflagra-se clarividente o erro material.

Com isso, no item 4, que trata dos aditamentos incidentes sobre valor pago a
maior, na alínea 'c', da fl. 419, onde se inferiu a data termo de incidência do
BTN como sendo março de 89, deve ser substituído por maio de 89.

Noutro giro, quanto a alegada omissão, a Embargante pretende perceber o
valor correspondente aos expurgos inflacionários pela sobrevinda dos planos
econômicos Bresser, Versão, Color I e II.

Todavia, sorte não lhe assiste nesse aspecto.

É que os expurgos inflacionários em decorrência desses planos econômicos
possui espaço de incidência sobre o numerário depositado em caderneta de
poupança.

E, inexistente qualquer liame com o caso debatido nos autos, vez que o
quantum disponibilizado pelo Banco em razão da Cédula de Crédito
Industrial não foi depositado em conta-poupança, haja vista sua liberação
em conta bancária para crédito rotativo ." g.n.

Reza o caput do art. 1º da Lei 6.899/81: "A correção monetária incide sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios
."

Segundo jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os chamados expurgos
inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõe este instituto,
uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração
do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Como a
correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo

processo inflacionário, tem-se por essencial a sua correta apuração.

"PROCESSO CIVIL - ECONÔMICO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IPC - JANEIRO DE 1989 -
42,72% - AFASTABILIDADE DA TR (LEI Nº 8.177/91) - FEVEREIRO DE
1991 - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua
Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou
dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal
dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal
de origem.

Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE,
144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a
aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea 'a'
do permissivo constitucional.

2 - Os chamados expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da
correção monetária, pois compõe este instituto, uma vez que se configuram
como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do
índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre
outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada
acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo
inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por
essencial a correta apuração do mesmo.

3 - Na esteira do decidido pela Corte Especial deste Tribunal, o índice do IPC
de janeiro de 1989, que refletiu realmente a inflação ocorrida no período, é o
de 42,72% (REsp nº 43.055/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO,
DJU de 20.02.1995).

4 - Consoante o Colendo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 493/DF, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, DJU de DJU de 04.09.1992), a taxa referencial
(TR) não é índice de correção monetária, pois não reflete a variação do poder
aquisitivo da moeda . Deve-se aplicar, no período entre março de 1990 a
fevereiro de 1991, o IPC e, a partir daí, o INPC/IBGE, conforme disposto na
Lei nº 8.177/91. Logo, escorreito o v. acórdão de origem ao assim decidir.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão
de origem, apenas determinar que se observe, na liquidação da sentença, o
índice de 42,72%, referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, mantendo-se a
sucumbência já fixada." (REsp n. 436.820/SP, relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI , Quinta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 11/11/2002)
g.n.

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apreciando o caso, esclareceu o e. Ministro FERNANDO GONÇALVES
que os expurgos inflacionários "correspondem à corrosão intrínseca de
índices legais de correção monetária, que não refletiam - como instrumento
de política de autofinanciamento governamental - a real desvalorização da
moeda observada no período".

2. Nos termos da remansosa jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, "a
correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se
preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao
crédito, mas um minus que se evita." (EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB,

1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 15/12/2008).

3. Conforme precedentes deste Tribunal, a inclusão dos expurgos
inflacionários, como medida de recomposição da moeda, é decorrência direta
da correção monetária, porquanto aqueles "se configuram como valores
extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que
corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros." (EREsp
81.583/DF, 3ª Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 17.2.2003).

4. Adotados tais entendimentos, não há falar, na espécie, em falta de liquidez
do título executivo em virtude da inclusão dos expurgos inflacionários,
porquanto estes visam, tão-somente, à plena recomposição da moeda,
evitando, outrossim, o enriquecimento sem causa por parte da devedora.

5. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 900.791/RJ, relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES , relator para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 2/5/2011)

Na ocasião do julgamento supramencionado, destaquei em meu voto-vista a
importância da real correção do débito buscado pelo credor, esteja esse expresso em títulos
judiciais ou extrajudiciais:

"Relembre-se, para logo, que se o devedor não cumpre por iniciativa própria
a obrigação, caberá a intervenção do Estado em seu patrimônio para realizar
o direito do credor. Nessa linha, o escopo da jurisdição, na fase de execução,
é recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao
inadimplemento. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARPI
LTDA em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial.

A embargante sustenta, em síntese, que, nos precedentes indicados na decisão
embargada, esta Corte Superior debateu a incidência de expurgos inflacionários na correção de
saldos de empréstimos/financiamentos, e não na correção de condenações derivadas da
procedência de ações de repetição de indébito – objeto efetivo destes autos.

Impugnação às fls. 684/686.

É o relatório.

Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face de
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Ademais, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que “[se] admitem
embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de
premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão
embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento
" (EDcl no AgInt no REsp
1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).

Na hipótese, a embargante possui razão. Os precedentes indicados na decisão
embargada não cuidam, precisamente, da discussão sobre se incidem ou não os expurgos
inflacionários sobre as condenações derivadas de ação de repetição de indébito – objeto destes

autos.

Nada obstante, é inviável o acolhimento dos presentes embargos para ingressar
diretamente no mérito do debate, tendo em vista que, consoante pesquisa no repositório de
jurisprudência do STJ, ainda não há precedente aplicável à hipótese. Assim, observado o
Enunciado da Súmula n. 568/STJ, fica obstada a prolação de decisão singular.

Mostra-se adequado, portanto, acolher os embargos para tornar sem o decisum
embargado, viabilizando o envio do feito à Quarta Turma, a fim de fixar a tese correspondente.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular a decisão às fls.
634/637.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão