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Movimentações Ano de 2016
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS
MOLDES LEGAIS E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 5 E 7,
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a mera transcrição de ementas
e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os
arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio
na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
1.1. Não se trata de formalismo exacerbado não conhecer das
irresignações amparadas na alínea “c” do permissivo constitucional quando
não obedecido o que estabelecem os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 2º, do RISTJ. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão
federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se
pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante
oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a
admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento. Precedentes.
2.1. Hipótese em que a questão acerca do suposto não cumprimento pelo
Tribunal de origem da norma prevista no art. 552, § 1º, do Código de
Processo Civil, teria surgido no próprio acórdão recorrido, não tendo os
recorrentes opostos os necessários embargos de declaração a fim de obter o
pronunciamento da matéria por parte daquele Colegiado local. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal que se impõem.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o exame da
ocorrência, ou não, de esbulho quando, para tal intento, se fizerem
necessários o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento)
28/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MARTINS e NAURA
INÊS ERPEN MARTINS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
533):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA
AFASTADA. INCABÍVEL A SUA DECRETAÇÃO QUANDO HÁ
PLURALIDADE DE RÉUS E UM DESTES CONTESTA A DEMANDA.
ART. 320, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. ESBULHO INEXISTENTE. POSSE
JUSTA E DE BOA FÉ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO
POSSESSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 927 DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Existindo litisconsórcio necessário, unitário ou não, a contestação de apenas um
não induz a confissão ficta do réu que não contestar; ademais a presunção de que
cogita o art. 319 do CPC é relativa e não absoluta (Apelação Cível n. 30.829, de
Santa Cecilia, ReI. Des. Alcides Aguiar).
Sabe-se que para deferir a reintegração de posse é indispensável a comprovação
dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Ausente algum destes requisitos, há que ser rechaçado o pleito reintegratário.
Nas razões do reclamo (fls. 550/563), os recorrentes alegam, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 552, § 1º, e 927, do Código de Processo Civil; bem como 1.200,
1.201 e 1.202, do Código Civil.
Sustentam, em síntese, as seguintes teses: a) inobservância, pelo Tribunal de origem,
do espaço de 48 horas entre a data de publicação da pauta (04/10/2010) e a sessão de
julgamento (05/10/2010); e b) real ocorrência de esbulho praticado pelos recorridos nos
imóveis sob exame judicial, consubstanciado a partir do momento em que os atos de mera tolerância
cessaram (16/01/2000).
Em sede de contrarrazões (fl. 573/579), os recorridos pugnam pela não admissão do
recurso, aduzindo a inexistência de prequestionamento das referidas teses e a ausência de
demonstração da negativa de vigência à legislação federal. No mérito, ante o não preenchimento,
pelos recorrentes, dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, pleiteiam pelo desprovimento do
reclamo.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não reúne condições de admissibilidade.
1. Inicialmente, cumpre consignar a inviabilidade de se examinar o mencionado dissídio
jurisprudencial nesta instância.
É assente que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido, confiram-se os reiterados julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO
DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e
demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649,
§ 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias.
2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é
possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Precedente.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 311093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
INCOMPATIBILIDADE APENAS NA PENDÊNCIA DE PRAZO PARA A
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo
único, CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1391939/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015) (grifou-se)
Na espécie, os insurgentes colacionaram apenas uma ementa de julgado, descurando-se
de demonstrar, por meio de cotejo analítico, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, descumprindo, assim, os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 2º, do RISTJ.
Assim, ante a inexistência de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e
jurídica dos julgados confrontados, é de rigor o não conhecimento da alegada divergência.
2. No tocante à tese da inobservância, pelo Tribunal de origem, do espaço de 48 horas
entre a data de publicação da pauta (04/10/2010) e a sessão de julgamento (05/10/2010), deve ser
reconhecida a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
Como cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido o pronunciamento de mérito sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal. Mesmo em se tratando de matérias de ordem pública ou de alegações relativas a nulidades
absolutas, a análise de tais questões em sede de recurso especial devem preencher o requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO
ART. 236 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO ESTRANHA AO
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. As questões relativas ao indeferimento do parcelamento formulado pela
requerente com base na Lei nº 11.941/09, bem como à eventual nulidade (§ 1º do
art. 236 do CPC) decorrente da ausência ou não de publicação da decisão que
indeferiu o pedido formulado na origem são questões estranhas ao presente recurso
especial, pelo que não merecem exame por esta Corte, haja vista se tratarem de
inovação descabida em sede recursal.
2. Mesmo em se tratando de alegações relativas a nulidades absolutas, a
análise de tais questões em sede de recurso especial devem preencher o
requisito do prequestionamento e, ainda, não podem demandam revolvimento
de matéria fático-probatória, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes:
AgRg nos EDcl no AREsp 425685/RO, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 02/04/2014, AgRg no AREsp 399366/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015, AgRg no AREsp
472.899/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/12/2014,
AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2013,
AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/02/2013, AgRg
nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1425202/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
(grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados, apesar de opostos
embargos de declaração, fazendo incidir o óbice sumular 211/STJ.
2. Os agravantes não alegaram, em seu recurso especial, violação do art. 535 do
CPC, a fim de viabilizar eventual anulação do julgado por vício na prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. O requisito do prequestionamento é exigência indispensável ao
conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer
sequer as nulidades absolutas (matéria de ordem pública), exceto se
ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, porque
aberta a via do especial. Precedentes.
4. Não deve ser acolhida a alegação de que o Desembargador, ao indeferir a inicial
de ação rescisória, indevidamente adiantou seu entendimento acerca do mérito da
causa e que ausente a possibilidade de se deduzir, dos fatos narrados na inicial,
quaisquer das hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC ou o mínimo
indício de parcialidade do Relator.
5. Inconformismo com o teor da decisão jurisdicional, que deve ser veiculado pela
via recursal própria.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 996091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifou-se)
Na espécie, depreende-se que a suposta violação ao art. 552, § 1º, do CPC, teria surgido
por ocasião da própria sessão de julgamento. Ou seja, se houve violação à legislação federal, a
mesma ocorreu no dia da deliberação colegiada. Irrefutável, portanto, a ausência de
prequestionamento da questão.
Observa-se que, além de o tema não ter sido objeto de exame pelo Tribunal a quo (pois
surgida a violação no próprio julgamento da apelação) , sequer foram opostos embargos de declaração
pelos insurgentes a fim de suprimir a omissão - providência indispensável, nos termos da reiterada
jurisprudência desta Corte.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal
no julgamento da apelação, sem que o tribunal de origem tenha se
pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição
de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do
recurso por falta de prequestionamento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1154867/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014)
(grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO, QUE APOIOU-SE NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência reiterada desta Corte, nos casos em que a
pretensa violação de lei federal surja com a prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de
origem se manifeste sobre a questão, e assim fique suprido o requisito do
prequestionamento.
2. "A omissão do aresto no delineamento fático da questão posta inviabiliza o
acesso à instância especial, na qual, como é cediço, não é permitido o reexame de
matéria fático-probatória" (AgRg no AREsp 139.413/PE, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 195.600/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 14/3/2013) (grifou-se)
Nesses casos (ausência de prequestionamento da matéria e não oposição de embargos de
declaração a fim de sanar eventual omissão), aplicáveis são os óbices contidos nas Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula
356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".
A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
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