Informações do processo 2016/0065560-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.323
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2016 a 31/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. LEI 10.259/2001. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO JÁ ADMITIDO.
PET. 10.996/SC. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob a forma de
Petição, formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, que aplicou ao caso dos autos a sua
Súmula 51, assim redigida:
"Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza
alimentar e da boa-fé no seu recebimento."

O peticionante afirma, em síntese, ser cabível o incidente de uniformização de
jurisprudência, porquanto o posicionamento da TNU estaria em confronto com o entendimento
dominante desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, julgado sob o rito dos
processos repetitivos (art. 543-C do CPC).

É, no essencial, o relatório.

Verifico que a pretensão posta na presente Petição coincide com a veiculada na Pet
10.996/SC
, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, nos autos da qual Sua Excelência admitiu, em
decisão monocrática publicada em 26/10/2015, Pedido de Uniformização de Jurisprudência
formulado pelo INSS, bem como determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido
estabelecida controvérsia semelhante, com fundamento no art. 14, § 6º, da Lei n. 10.259, de 2001, em
decisão assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO.

Destarte, admitido o pleito de uniformização, impõe-se a suspensão e a retenção dos
processos nos quais controvérsia fundada em questão idêntica esteja estabelecida, a teor do disposto
no art. 14, § 6º, da Lei n. 10.259/2001, bem como a devolução dos autos à origem, como no presente
caso.

Isso posto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, no caso, a
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, com a devida baixa nesta Corte, para
que o processo permaneça ali suspenso e retido até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos
da Pet 10.996/SC, devendo a Turma Recursal observar, em seguida, o procedimento previsto no art.
art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2016 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão