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Movimentações Ano de 2016
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. LEI 10.259/2001. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO JÁ ADMITIDO.
PET. 10.996/SC. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob a forma de
Petição, formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, que aplicou ao caso dos autos a sua
Súmula 51, assim redigida: "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza
alimentar e da boa-fé no seu recebimento."
O peticionante afirma, em síntese, ser cabível o incidente de uniformização de
jurisprudência, porquanto o posicionamento da TNU estaria em confronto com o entendimento
dominante desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, julgado sob o rito dos
processos repetitivos (art. 543-C do CPC).
É, no essencial, o relatório.
Verifico que a pretensão posta na presente Petição coincide com a veiculada na Pet
10.996/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, nos autos da qual Sua Excelência admitiu, em
decisão monocrática publicada em 26/10/2015, Pedido de Uniformização de Jurisprudência
formulado pelo INSS, bem como determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido
estabelecida controvérsia semelhante, com fundamento no art. 14, § 6º, da Lei n. 10.259, de 2001, em
decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO.
Destarte, admitido o pleito de uniformização, impõe-se a suspensão e a retenção dos
processos nos quais controvérsia fundada em questão idêntica esteja estabelecida, a teor do disposto
no art. 14, § 6º, da Lei n. 10.259/2001, bem como a devolução dos autos à origem, como no presente
caso.
Isso posto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, no caso, a
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, com a devida baixa nesta Corte, para
que o processo permaneça ali suspenso e retido até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos
da Pet 10.996/SC, devendo a Turma Recursal observar, em seguida, o procedimento previsto no art.
art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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