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Movimentações Ano de 2016
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão publicado sob a
égide do CPC/1973, assim ementado:
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA PREJUDICADA. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NOME NA CDA.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
DO INCISO III DO ARTIGO 135 DO CTN. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Nulidade da decisão por não observância da norma do inciso V do artigo 527 do Código
de Processo Civil prejudicada ante a existência de manifestação quanto ao mérito do
agravo de instrumento neste recurso. Nulidade sanada, uma vez que oportunizada sua
defesa quando da intimação da decisão recorrida, que será submetida ao crivo da Turma
Julgadora neste ato.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida na data de 03/11/2010, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 562.276/RS, publicado no DJE de 10/02/2011,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93 por versar sobre matéria
reservada à lei complementar, em ofensa a norma contida no art. 146, inciso III, b , da
Constituição Federal.
Nas execuções fiscais para cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas pela
sociedade empresária, os diretores, gerentes e representantes legais somente serão
pessoalmente responsabilizados pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
desde que estes resultem comprovadamente de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei,
contrato social ou estatutos.
A presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA prevista no artigo 204 do Código
Tributário Nacional refere-se à dívida regularmente inscrita, tendo efeito de prova
pré-constituída em relação a esta, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, contudo tal presunção não pode ser
estendida para atribuir responsabilidade tributária à terceiro cuja lei exija a comprovação
de outros requisitos para sua verificação.
A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da Certidão de
Dívida Ativa só o legitima para figurar no pólo passivo da execução fiscal caso a
autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo cometeu qualquer dos atos previstos
no inciso III do artigo 135 do CTN.
Os honorários de advogado foram arbitrados em observância da norma do § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil, bem como de acordo com o posicionamento desta
Primeira Turma em casos análogos.
Agravos legais da União e da agravante não providos.
A parte agravante busca majorar a verba honorária. Aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
A verba honorária foi fixada em valores que não escapam aos lindes de razoabilidade e
proporcionalidade.
O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria
de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim
orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. QUALIDADE DO
TRABALHO E TEMPO EXIGIDO. QUESTÕES DEPENDENTES DO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas em que
não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma
eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, considerando, como no caso dos
autos, "a natureza e importância da causa" e "a qualidade do trabalho profissional
desenvolvido e o tempo exigido", não estando o magistrado restrito aos limites
percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes.
2. Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do conteúdo
fático da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 700.946/MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 4/5/2012)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. TORTURA E MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão
embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. A fixação da verba honorária, pelo critério da equidade, envolve circunstâncias de
natureza fática insuscetíveis, portanto, de reexame na via do recurso especial, por força
do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
se analisar pretensão referente a danos morais com base na divergência pretoriana, pois,
ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo os acórdãos serão sempre distintos.
4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 132.628/PA, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 2/5/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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Confirma a exclusão?