Informações do processo 2016/0030751-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.216
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2016 a 31/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

31/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL NA SOMA DO VALOR
DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de seu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 300/301, e-STJ):

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AGRAVO
IMPROVIDO.

1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso
interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

2 - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI 2323 (DJ de 20 de abril
de 2001), o STF reconheceu que o novo plano de salários trazido pela lei 9.421/96
não produziu elevação real nos vencimentos dos servidores, de forma que a limitação
temporal antes determinada pela ADI 1.797-O deixou de refletir a melhoria nos
vencimentos. Nesse sentido é que os demais Tribunais, em razão desse novo
posicionamento do Pretório Excelso, em decisões administrativas, concederam a
prorrogação do pagamento do percentual reclamado, cuja incorporação definitiva, a
teor da decisão proferida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de
Justiça, deu-se somente a partir do mês de outubro de 2000, de forma que, por já ter
havido o pagamento administrativo por alguns Tribunais de parte ou de todo o
principal relativo ao

índice questionado, e também dos juros de mora, foi determinada a
compensação na hora da liquidação da sentença.

3 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos.
Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.

4 - Agravo improvido."

Rejeitados os embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 315, e-STJ):

"PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS

INEXISTENTES.

I - Tendo em conta que 'não existe remessa oficial em embargos à execução, a
decisão monocrática terminativa analisou tão-somente o ponto de insurgência na
apelação, qual seja, a questão da limitação temporal de que trata"a e Medida
Cautelar na ADI 2323 (DJ de 20 de abril de 2001).

II - Ao manter a decisão monocrática terminativa, o acórdão embargado levou
em consideração a ausCncia de elemento capaz de modificá-la, restando
suficientemente fundamentado, não se justificando a oposição do presente recurso,
ainda que para sanar suposto erro material eventualmente acometido na sentença.

III - Embargos rejeitados."

No recurso especial, a recorrente sustenta ofensa ao disposto no art. 535, I e II, do
CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre a existência de erro material no cálculo do valor devido na execução. Alega que
"
Simples operação aritmética de soma conclui que o valor total de execução é de R$ 34.397,47
(trinta e quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), uma vez que os
valores relativos aos honorários contratuais no importe de R$ 87.479,45 foram excluídos na
sentença
" (fl. 323, e-STJ).

Não apresentadas as contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 331/332, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 348/354, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil.

Com efeito, a tese acerca da existência de erro material no cálculo do valor devido na
execução, não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de
declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados.

Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso
II, do CPC/73, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca
de tais pontos.

Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO. TERRA NUA. INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. OBJEÇÕES
APONTADAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC. INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem permitiu a expedição de precatório da quantia
supostamente incontroversa na fase executiva da ação de desapropriação para fins
de reforma agrária, com base no art. 100, § 1º, da CF.

2. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, apesar de
regularmente provocada, silencia acerca de questões essenciais à resolução da
controvérsia.

3. Na espécie, a Corte de origem não se manifestou sobre pontos
imprescindíveis à solução da lide, quais sejam, a impossibilidade da indenização da
terra nua ser efetivada por meio de precatório, em virtude dos dispositivos
constitucionais e legais citados pelo Incra, os quais preceituam que o pagamento
deve ser feito por títulos da dívida agrária, assim como em razão do que foi
determinado no próprio título judicial exequendo.

4. O reconhecimento do vício de fundamentação constante no acórdão
impugnado afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração e,
consequentemente, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.314.241/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 27/11/2013.)

"ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. IBGE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. A questão referente à violação dos arts. 91 e 92 do CTN, dos arts. 1º e 2º da
LC n. 91/97 e 102 da Lei n. 8.443/92, assim como o fato de que somente o IBGE tem
competência para fornecer dados oficiais da população não foram objeto de análise
no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a
omissão e ventilar essas questões, foram eles rejeitados. Assim, tendo a recorrente
interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, e em face
da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais
pontos.

Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao presente
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração."

(EDcl no AgRg no AREsp 318.996/PB, deste Relator, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando existe omissão no acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.

2. Remetem-se os autos à origem para que, por meio de novo julgamento dos
aclaratórios, ocorra a apreciação da questão suscitada.

3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do

recurso especial e dar-lhe provimento."

(AgRg no AREsp 333.671/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013.)

Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso

especial.

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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30/03/2016

Seção: A t a n. 8279 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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