Informações do processo 2015/0206202-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.155
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2015 a 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Tendo em vista as razões do agravo interno interposto (fls. 882/909), reconsidero a
decisão de fls. 878/879, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, tornando-a sem efeito, e passo a
nova análise do recurso.

Trata-se de agravo interposto por LEONARDO OLIVEIRA FERNANDES e LÍDIA
COELHO DE ALMEIDA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em
face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fl. 726):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COISA JULGADA -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FACE DE PRECLUSÃO
- INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - PRAZO
RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - AGRAVO PROVIDO.

Os agravantes sustentam, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 34 da Lei
n. 6.766/79; 1.219 do Código Civil; 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como
divergência jurisprudencial, alegando que não pode ser deferida a reintegração de posse na tutela
antecipatória concedida, pois ainda não há decisão sobre a rescisão do contrato de promessa de
compra e venda do imóvel e porque também têm direito a retenção por benfeitorias, acenando, ainda,
que vêm depositando os valores incontroversos em Juízo.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Verifico que o fundamento do acórdão recorrido foi a existência de coisa julgada a
respeito da concessão de tutela antecipada determinando a reintegração da agravada no imóvel.
Ocorre que os agravantes não impugnaram tal fundamento no recurso especial,
limitando-se a apontar seus argumentos que impediriam tal concessão. Sendo o fundamento do
acórdão recorrido, por si só, suficiente para mantê-lo, incide a Súmula 283 do STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão