Informações do processo 2016/0011348-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2016 a 31/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por CONDOMINIO MALAGA
RESIDENCE, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 378, e-STJ):

AGRAVO INOMINADO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DÁ
PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA

RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS -
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO ENTENDIMENTO DA CÂMARA E
DO PRÓPRIO RELATOR, EM OUTROS TEMPOS, QUANTO AO PRAZO
PRESCRICIONAL - DECISÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA E COM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do especial (fls. 390/415, e-STJ), a ora agravante apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação do artigo 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o prazo
prescricional para cobrança de taxas condominiais é de dez anos.

Contrarrazões às fls. 448/452; 454/466, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 468/470, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ.

Daí o agravo (fls. 473/491, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela

insurgência.

Contraminuta às fls. 500/512, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Na vigência do Código Civil de 1916, por força do disposto em seu artigo 177, era
vintenário o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cotas condominiais. Contudo, com o
advento do Código Civil de 2002, novos parâmetros temporais foram estabelecidos, tendo essa Corte,
por sua Terceira Turma, posicionado-se no sentido de que a prescrição relativa ao crédito
condominial opera-se em 5 (cinco) anos, à luz do inciso I do § 5º, consoante se depreende da leitura
da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos
termos do seu art. 177.

3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à
pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/02.

4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.139.030/RJ, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.08.2011, DJe 24.08.2011)

No mesmo sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS

CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECISÃO
MANTIDA.

1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o prazo prescricional aplicável
à pretensão de cobrança de taxas condominiais, na vigência do atual Código Civil,
é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de dívida e constante
de instrumento particular.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.653/PR, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.08.2015, DJe 27.08.2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de
cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em
assembleia-geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos,
adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil,
razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal.

2. Destarte, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte.

3. Por fim, a parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à
demonstração do dissenso pretoriano.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.584/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.08.2015, DJe
18.08.2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que o débito
condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular,
prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.340.178/RJ, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015, DJe
16.03.2015)

A justificativa para o afastamento da regra geral, prevista no artigo 205 do Código Civil
de 2002, que impõe o lapso de 10 anos, amparou-se na circunstância de ser o débito condominial
uma dívida líquida e lastreada em documentos particulares. Assim, para essa cobrança, incide a regra
prevista no artigo 206, § 5º, I, do
Codex Civil, segundo o qual quinquenal o prazo para exercício da
"pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

O valor das cotas condominiais é estabelecido em assembleia (artigo 1.350 do Código
Civil), sendo a deliberação registrada em ata, constituindo-se, portanto, em documento formal que
torna pública as obrigações atribuídas a todos os condôminos e, indubitavelmente, configura
instrumento particular. Sendo assim, resulta aplicável a regra prevista ano artigo 206, § 5º, inciso I, do

Código Civil.

Cumpre destacar que, em caso de cotas condominiais vencidas ainda na vigência do
Código Civil de 1916, em que o prazo prescricional era de 20 anos, porém não verificado o
transcurso de mais da metade do referido lapso, aplica-se a regra nova a partir da vigência do novo

Codex
, em razão da norma de transição (artigo 2.028).

Deste modo, não merece reparos o acórdão impugnado no tocante à aplicação do prazo
prescricional quinquenal às parcelas de cotas condominiais inadimplidas, que, como assinalado,
harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, aplicando-se, por
conseguinte, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

2. Por outro lado, o apelo nobre não pode ser admitido pela divergência alegada. Isto
porque encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial tanto pela alínea "a" como
pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8225 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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