Informações do processo 2016/0089475-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146031
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2016 a 27/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 16A Vara Cível de Porto Alegre - Rs
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Registros Públicos do Foro Central de São Paulo - Sp

Movimentações 2017 2016

27/06/2017

  • Juízo de Direito da 16A Vara Cível de Porto Alegre - Rs
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Registros Públicos do Foro Central de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de
Registros Públicos de São Paulo/SP em face do Juízo da 16ª Vara Cível de Porto Alegre/RS.

Ibiza - Sociedade de Hotéis, Incorporações e Construções Ltda. propôs ação contra
Construtora Wysling Gomes Ltda. - Massa Falida, com vistas à rescisão de contrato particular, no
qual deu em pagamento vários imóveis de sua propriedade, tendo sido processada perante o Juízo de
Direito da 16ª Vara Cível de Porto Alegre/RS.

O pedido foi julgado procedente para que a Construtora devolvesse os bens, tendo
sido ordenado a reintegração da posse. Entre eles figuravam apartamentos - alegadamente adquiridos
antes do ajuizamento da referida demanda e que foram objeto de embargos de terceiro ajuizados por
Amair Cirilo Luiz, para a defesa de sua legítima posse (fls. 6-17).

O embargante também ajuizou ação de usucapião, a qual foi distribuída ao Juízo da 1ª
Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP.

Diante desse fato, o Juízo da 16ª Vara Cível de Porto Alegre/RS remeteu os autos dos
embargos de terceiro ao Juízo suscitante, por considerar a existência de conexão entre os processos
(fls. 190-195).

Por sua vez, o Juízo suscitante entende não ser hipótese de conexão, uma vez que sua
competência é absoluta e porque não há identidade entre o objeto e a causa de pedir das demandas
em questão (fls. 83-85).

As informações foram prestadas às fls. 206-210.

O Ministério Público Federal opina pela declaração da competência do Juízo suscitado

(fls. 213-220).

É o relatório.

2. Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para julgar embargos de
terceiro propostos em 10.6.2014, com o escopo de defender a posse de imóvel, também objeto de
ação de usucapião, esta ajuizada na Comarca da Capital de São Paulo, em trâmite na Vara de
Registros Públicos.

Verifica-se que o argumento central do Juízo Cível de Porto Alegre/RS para a remessa
dos embargos de terceiro ao Juízo da Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP foi a existência de
conexão entre as demandas, pois, em ambas, há discussão sobre a posse dos imóveis litigiosos, de
modo que, julgado procedente o pedido formulado na ação de usucapião, os embargos perderiam o
objeto:

Muito embora a ação de usucapião interposta pela autora ( sic ) na
Comarca de São Paulo seja distinta dos presentes embargos de terceiro,
não há como desconsiderar, por outro lado, que possuem, em si, algum
nível de vínculo, qual seja, a discussão acerca da posse, que, se reconhecida
na ação de usucapião, ocasionará a perda do objeto dos embargos de
terceiros, evidentemente, pelo reconhecimento indireto ao direito de
possuidor, que é absorvido na análise dos requisitos daquela ação.

Fredie Didier Júnior, na obra Curso de Direito Processo Civil - Introdução ao
Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento (Volume I, Editora Jus
Podivm, 15° edição, 2014, pág. n°. 171), refere que a conexão "tem por objetivo
promover a economia processual (já que são semelhantes, é bem possível que a
atividade processual de uma sirva para a outra) e evitar a prolação de decisões

contraditórias".

[...]

Então, sendo certo que o reconhecimento do domínio, na ação de
usucapião, levará em conta obrigatoriamente a natureza da posse, que, se
procedente, servirá para manter a parte embargante no imóvel, com muito
mais razão, pois, na condição proprietária - questão de prejudicialidade,
não há dúvidas que referida decisão servirá para os presentes embargos
,
de modo que se tem como prudente a remessa dos autos à Comarca de São
Paulo, pelo reconhecimento da conexão, a fim de possibilitar o julgamento
conjunto das demandas.

Caso haja julgamento de improcedência do pedido, caberá aquele juízo
examinar o mérito dos embargos. (grifou-se, fls. 190-191)

É cediço que a modificação ou prorrogação da competência ocorre " quando se amplia
a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam,
ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais
". (DIDIER, Fredie. Curso de
direito processual civil
. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, p. 172).

A conexão é hipótese de modificação legal da competência prevista nos arts. 54 e 55
do CPC/2015 (antigos arts. 102 a 105 do CPC/1973) e que consiste na reunião dos processos em
decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada, a partir
da coincidência de um ou dois dos seus elementos, quais sejam: (a) partes; (b) pedido; e (c) causa de
pedir.

A finalidade da conjunção desses processos é evitar-se a prolação de decisões

conflitantes.

No caso, conquanto haja a coincidência de elementos a apontar, em tese, para a
existência de conexão, precede indagação acerca da existência de situação a envolver competência
relativa, visto que a competência absoluta é improrrogável.

O art. 102 do CPC/1973 já preconizava que a competência em razão do valor e do
território poderia ser modificada O atual art. 54 do CPC/2015 ostenta melhor redação, havendo
esgotado o tema ao estabelecer que "
a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou
pela continência
".

Nesse sentido, a jurisprudência da Casa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES
ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR
EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO
DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.

1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos
morais e materiais, em função de dano ambiental.

2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais
prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro
- caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas

atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos
termos do art. 17 do CDC.

3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do
art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza

absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo
improrrogável,
sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais
frágil.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC
132.505/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
28.11.2016, grifou-se)

EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA
REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se
mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.045/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016, grifou-se)

Na espécie, foi ajuizada ação de usucapião no local de situação do bem - São Paulo,
tendo sido distribuída à Primeira Vara de Registros Públicos dessa Comarca, consoante regra de
competência prevista no art. 38 da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

A hipótese é de competência em razão da matéria - absoluta, portanto, conforme se
depreende do art. 111 do CPC/1973, cuja
mens legis  foi reproduzida pelo art. 62 do CPC/2015: " A
competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por
convenção das partes
", c/c art. 95 do CPC/1973 (art. 54 do CPC/2015).

A respeito, leciona Patrícia Pizzol:

O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o
da situação da coisa (art. 95 do CPC) [art. 47 do novo CPC]
.

O juízo será o cível, salvo se houver Vara Especializada dos Registros
Públicos, como na Capital do Estado de São Paulo
, podendo, ainda, em
havendo interesse da Fazenda Pública, ser a causa transferida para Vara
Especializada da Fazenda Pública, onde houver, ou, ainda, para a Justiça
Federal, se o interesse for da União Federal (art. 109, I, da CF).

Trata-se de regra de competência absoluta, logo, improrrogável, salvo pelos
motivos supraindicados, em razão da qualidade da pessoa envolvida. (
A
competência no processo civil
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 538)

De outro lado, os embargos de terceiro foram inicialmente propostos perante o Juízo
de Direito do Setor de Carta Precatória do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo (fls. 6 e 210), tendo sido remetidos à 16ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, devido a prevenção
decorrente da anterior ação ajuizada por Ibiza - Sociedade de Hotéis, Incorporações e Construções
Ltda. contra Construtora Wysling Gomes Ltda. - Massa Falida, em cujos autos se determinou a
reintegração de posse do imóvel litigioso.

Assim, a competência para o julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que

determinou a constrição, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015): " Os
embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz
que ordenou a apreensão
".

Isso porque os embargos, conquanto representem processo autônomo, são demanda
acessória, consistindo o seu objeto exatamente no ato judicial executório determinado na ação
principal.

Tratando-se de hipótese de competência funcional , é absoluta e improrrogável
(PIZZOL, Patrícia.
Op. Cit.,  p. 540). Araken de Assis corrobora este entendimento:

Os embargos ajuizados no juízo incompetente hão de ser remetidos, de ofício,
ao competente, nos termos do art. 113, § 2º, jamais comportando extinção sem
julgamento do mérito por tal motivo. Na verdade, ainda que se cuide de
competência de jurisdição - por exemplo, a autarquia federal oferece embargos
de terceiro perante órgão judiciário da Justiça Comum -, os autos dos embargos
devem ser remetidos ao juízo competente [...]. Foi o que decidiu, com razão, a 4ª
Turma do STJ: "A
incompetência absoluta não é causa de extinção do feito
sem julgamento do mérito". (
Manual da execução.  São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2010, p. 1.374)

A jurisprudência desta Corte tem precedentes no mesmo sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA
PRECATÓRIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO
DEPRECADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DEPRECADO.

1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual
compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas
tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta
(CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049). Precedentes
do STJ e do STF.

2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de
Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC
53.034/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 1º.8.2006, p.
342)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA INSTÂNCIA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão