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07/06/2019 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
IMPORTÂNCIAS PAGAS DIRETAMENTE OU
REPASSADAS A OUTRAS EMPRESAS. DEDUÇÃO
PREVISTA PARA O IMPOSTO DE RENDA. EXTENSÃO
ÀS CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. NATUREZA
INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,
conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário,
assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042,
§ 5º, do CPC/2015).
2. O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa
e, por isso, o desconto contábil na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de comunicação
responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão,
jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência.
3. O faturamento é a base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, conceito que se entende como o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, "independentemente de sua
denominação ou classificação contábil" ( v.g.: Lei n. 10.833/2003
e Lei n. 10.637/2002).
4. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido para
julgar improcedente a pretensão autoral relacionada aos fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência do referido
dispositivo, tendo em vista as instâncias ordinárias terem decidido
pela aplicação retroativa do art. 13 da Lei n. 10.925/2004.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do Agravo e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
21/05/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo e, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/05/2019 Visualizar PDF
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
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