Informações do processo 2013/0008976-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283712
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/09/2014 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2015 2014

07/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.

SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

IMPORTÂNCIAS PAGAS DIRETAMENTE OU

REPASSADAS A OUTRAS EMPRESAS. DEDUÇÃO
PREVISTA PARA O IMPOSTO DE RENDA. EXTENSÃO
ÀS CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. NATUREZA

INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA.

IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,

conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário,

assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o

disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042,

§ 5º, do CPC/2015).

2. O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa

e, por isso, o desconto contábil na base de cálculo da

contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas

diretamente ou repassadas a empresas de comunicação

responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão,

jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência.

3. O faturamento é a base de cálculo da contribuição ao PIS e da

COFINS, conceito que se entende como o total das receitas

auferidas pela pessoa jurídica, "independentemente de sua

denominação ou classificação contábil" ( v.g.: Lei n. 10.833/2003

e Lei n. 10.637/2002).

4. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido para

julgar improcedente a pretensão autoral relacionada aos fatos

geradores ocorridos antes do início da vigência do referido

dispositivo, tendo em vista as instâncias ordinárias terem decidido

pela aplicação retroativa do art. 13 da Lei n. 10.925/2004.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do Agravo e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 7515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo e, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão