Informações do processo 2015/0319825-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832099
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/02/2016 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IVONE RODRIGUES COELHO
VIEIRA contra decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não
admitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado n° 3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os referidos
fundamentos da decisão recorrida, tendo apenas discorrido o mérito da controvérsia.
Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, os demais fundamentos contidos na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acima transcritos.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento
(error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,

sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão