Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2016 2015 2014
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
259):
ADMINISTRATIVO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVIDOR.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS.
VANTAGEM DENOMINADA "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL"
DECRETO-LEI N. ° 2.438/88. RESTABELECIMENTO PELA LEI N.
11.314/2006. DEFERIMENTO DO PLEITO.
- O exame do § I o do art. 9 o da Lei n. 11.314/2006 constata-se estabelecido
verdadeiro adicional remuneratório em favor dos servidores do DNOCS,
excludente, portanto, da natureza de VPNI, embora denominada como tal,
cujo objetivo expresso de sua elaboração foi o de promover novo incremento
vencimental à carreira, indo de encontro a sua natureza juridica o
congelamento de sua base de cálculo à data de vigência da lei, além de
enxergar na norma restrição que dela não consta, nem grafada, nem
implicitamente, tratando-se, ao contrário, de silêncio eloqüente que somente
reafirma a natureza juridica da verba como adicional de remuneração.
Considerando que a parcela ora postulada ostenta feição de adicional de
remuneração e não de VPNI. É de se restabelecer o critério anterior de
cálculo da complementação remuneratória do autor, objeto deste processo,
levando-se em conta o valor do seu vencimento atual.
- Apelação provida.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 535, II, do CPC/1973 e do art. 2°, §4°, da Lei n. 7.923, de 12/12/89,
além do Decreto-Lei 2.438/88. Defende, além da nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
que a complementação salarial foi "absorvida pelos mencionados dispositivos legais não podendo, de
conseqüência, ser paga como parcela fixa, nos percentuais de 70%, para os servidores de nível
médio, e 100%, para os de nível superior, conforme originalmente instituída".
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 305).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
306/307.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso e,
nessa extensão, pelo seu parcial provimento (e-STJ fls. 317/322).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Estabelecida essa premissa, anoto que, no que toca à nulidade do julgado por
negativa de tutela jurisdicional (CPC/1973, art. 535), a adoção de razões genéricas, sem explicitar,
com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, configura deficiência na
fundamentação do recurso especial, apta a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, em aplicação analógica (AgInt no REsp 1.679.141/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).
Quanto ao mérito, observo que os autos versam sobre ação mandamental em
que se discute se "a vantagem pessoal assegurada aos servidores do DNOCS pela Lei 11.314/2006
deve ser calculada sobre o seu vencimento básico e seus ulteriores reajustes, ou se apenas sobre o
vencimento básico a que fazia jus o servidor em 24 de fevereiro de 2006, quando passou a viger a
referida norma legal".
No primeiro grau, a segurança foi denegada, "porque o julgador monocrático
não entendeu devido o pleito autoral de permanência da complementação salarial dos impetrantes,
servidores do DNOCS, reduzidos com base na interpretação do art.9°, §2°, da Lei 11.313/06" (e-STJ
fl. 246).
O Regional reformou a sentença pela seguinte motivação (e-STJ fls. 251 e
256/257):
Compreendido que a origem de tal parcela remuneratória não se dissocia do
seu objetivo de proporcionar um incremento remuneratório aos servidores do
DNOCS, fixando-lhes uma gratificação cujo valor era calculado no
percentual de 100% ou 70% sobre o vencimento básico do servidor (nível
superior ou médio, respectivamente), fixamos a premissa de que a sua
natureza jurídica não é a de VPNI , mas, ao contrário, verdadeira
gratificação ou complemento remuneratório .
Com o advento das Leis n. 7.923/89 e n. 8.460/92, os valores que eram
percebidos a título de complemento de remuneração/gratificação de atividade
pelos servidores do DNOCS foram incorporados aos vencimentos dos
servidores. Dessa forma, no âmbito da remuneração desses servidores, deixa
de existir a rubrica “complementação salarial", passando o valor desta a
integrar o seu vencimento. Em outras palavras, desaparece a rubrica, mas
permanece o seu valor, que se agrega ao do vencimento, mantendo-se, com
isso, o mesmo valor global de remuneração.
(...).
Ora, está claro que o congelamento do vencimento do servidor, como base de
cálculo da gratificação, ao seu valor histórico de 24 de fevereiro de 2006 é
medida buscada através da alteração da lei e do consequente tratamento
normativo da matéria, ora em vigor. Estivesse já previsto o congelamento na
redação do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.314/2006, qual o sentido e a
necessidade do projeto de lei utilizado como fundamento pela Nota Técnica?
Nenhum, pois somente se busca aquilo que não se tem. Nem se diga que
seria uma lei meramente interpretativa.
Por tais fundamentos, entendo que o § 1º do art. 9º da Lei n. 11.314/2006
estabeleceu verdadeiro adicional remuneratório em favor dos servidores do
DNOCS, excludente, portanto, da natureza de VPNI, embora denominada
como tal, cujo objetivo expresso de sua elaboração foi o de promover novo
incremento vencimental à carreira, indo de encontro a sua natureza jurídica o
congelamento de sua base de cálculo à data de vigência da lei, além de
enxergar na norma restrição que dela não consta, nem grafada, nem
implicitamente, tratando-se, ao contrário, de silêncio eloquente que somente
reafirma a natureza jurídica da verba como adicional de remuneração.
Assim, considerando que a parcela ora postulada ostenta feição de adicional
de remuneração e não de VPNI, outra senda não resta que não o deferimento
do pleito para condenar o réu a restabelecer tal rubrica desde a data da
cessação.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para restabelecer o critério anterior
de cálculo da complementação remuneratória do autor, objeto deste processo,
levando-se em conta o valor do seu vencimento atual, determinando ao
DNOCS a observância deste critério nos pagamentos futuros da remuneração
do postulante.
Essa postura, no entanto, destoa da compreensão firmada nesta Corte de que
"a complementação salarial instituída pelo Decreto n. 2.438/1988 passou a ostentar, a teor dos
§§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 11.314/2006, natureza jurídica de Vantagem Pecuniária
Nominalmente Identificada - VPNI, visando assegurar a manutenção do valor da remuneração dos
servidores que a recebiam" (AgInt no REsp 1.421.149/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Como ficou registrado no parecer ministerial,
a nova VPNI deveria ser calculada sobre o vencimento básico do padrão em
que o servidor se encontrava posicionado ao tempo da edição da Medida
Provisória 283/2006, em fevereiro de 2006, e não sobre o vencimento básico
vigente à época de cada pagamento, com base nas novas tabelas
remuneratórias. Em outras palavras: a Medida Provisória 283/2006
“congelou" a base de cálculo da VPNI, atrelando-a ao vencimento básico do
padrão em que o servidor se encontrava posicionado em fevereiro de 2006,
observada a sujeição de tal verba à revisão geral da remuneração dos
servidores públicos. (e-STJ fl. 321).
Ocorre que, para o deslinde da contróvérsia, este Tribunal tem considerado
fato superveniente, referente à edição da Lei n. 12.716/2012, que entrou em vigor em data posterior à
impetração do mandado de segurança e modificou a base de cálculo da VPNI decorrente da
"complementação salarial".
De fato, o art. 14 daquele diploma deixou assinalado o seguinte:
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata
o art. 9º da Lei n. 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de
2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os
ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os
ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento
básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em
1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de
base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por
progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de
3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O novo regramento jurídico expresso no art. 14 da Lei n. 12.716/2012
estabeleceu que: a) a base de cálculo da VPNI, a contar de 21 de setembro de 2012, é formada a
partir do vencimento básico do padrão em que o servidor se encontrava posicionado em 1º de
fevereiro de 2012 nos percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os
ocupantes de cargos de nível intermediário; b) o valor da VPNI será gradualmente absorvido em
razão de progressão do servidor ou de reorganização ou da reestruturação dos cargos; c) a atualização
da VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Nas palavras do ilustre representante do Ministério Público (e-STJ fls.
321/322):
Por interpretação estrita, a nova VPNI deveria ser calculada sobre o
vencimento básico do padrão em que o servidor se encontrava posicionado
ao tempo da edição da Medida Provisória 283/2006, em fevereiro de 2006, e
não sobre o vencimento básico vigente à época de cada pagamento, com base
nas novas tabelas remuneratórias. Em outras palavras: a Medida Provisória
283/2006 “congelou" a base de cálculo da VPNI, atrelando-a ao vencimento
básico do padrão em que o servidor se encontrava posicionado em fevereiro
de 2006, observada a sujeição de tal verba à revisão geral da remuneração
dos servidores públicos.
No entanto, a partir da vigência da Lei 12.716/2012, a VPNI passou a incidir
sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor se encontrava
posicionado em fevereiro de 2012, permitida a absorção gradativa por
ocasião (a) do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária, (b) da reorganização ou da reestruturação dos
cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006 (c) e da concessão
de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. Portanto, no caso em apreço, a
VPNI deve ser calculada: i) até agosto de 2012, sobre o vencimento básico
do padrão em que o servidor se encontrava posicionado em fevereiro de
2006, quando editada a Medida Provisória 283/2006; ii) a partir de setembro
de 2012, sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor se
encontrava posicionado em fevereiro de 2012, conforme reajuste expresso do
art. 14 da Lei 12.716/2012.
Acerca da hipótese, trago precedentes de ambas as Turmas de Direito
Público desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
VANTAGEM PESSOALMENTE NOMINALMENTE
IDENTIFICÁVEL. ATUALIZAÇÃO. LEI 12.716/2012. AGRAVO
INTERNO DO DNOCS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por incidência normativa expressa do art. 14, caput e § 1o. da Lei
12.716/2012: (i) a base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de
setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em
que o Servidor encontrava-se posicionado em 1o. de fevereiro de 2012 nos
percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os
ocupantes de cargos de nível intermediário; (ii) o valor da VPNI será
gradualmente absorvido em razão de progressão do Servidor ou de
reorganização ou da reestruturação dos cargos; e (iii) a atualização da VPNI
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos Servidores Públicos Federais (REsp. 1.477.506/CE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2016).
2. Agravo Interno do DNOCS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.478.567/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. DNOCS.
"COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" CONVERTIDA EM VPNI. BASE
DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DE FEVEREIRO DE 2006.
REAJUSTES APENAS PELOS ÍNDICES GERAIS DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os recorridos impetraram mandado de segurança,
com pedido liminar de antecipação de tutela, contra ato do Diretor
Administrativo do DNOCS que determinou o salário de fevereiro de 2006
como base de cálculo fixa da Vantagem Pessoal Nominal Identificada
(VPNI) regulada pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.314/2006.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para dar
provimento à segurança requerida ao salientar a mudança da base de cálculo
da VPNI na medida do aumento dos vencimentos dos servidores com base
no art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.314/2006.
3. Apesar do Tribunal de origem ter asseverado a necessidade de observação
do enunciado normativo do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.314/2006 no caso dos
autos, o acórdão a quo deve ser reformado, pois a melhor interpretação da
norma inerente a esse dispositivo é a realizada pela sentença.
4. Tal como destacado na sentença, a quantia devida à parte recorrida se deu
com a criação de uma vantagem pessoal nominalmente identificada. Apesar
de ser uma recriação (ou até mesmo uma evolução) da complementação
salarial, a interpretação de normas jurídicas deve ser realizada a partir de uma
visão sistemática e lógica de todo o ordenamento. Assim, uma vantagem
nominalmente identificada, salvo disposição legal expressa em sentido
contrário, não tem sua base de cálculo alterada com a progressão do servidor.
5. Existe fato novo a ser considerado na solução da lide. A Lei n.
12.716/2012, que entrou em vigor em data posterior à impetração do
mandado de segurança, modificou a base de cálculo da VPNI decorrente da
"complementação salarial".
6. Por incidência normativa expressa do art. 14, caput e § 1º, da Lei n.
12.716/2012: i) a base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de
setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em
que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012 nos
percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os
ocupantes de cargos de nível intermediário; ii) o valor da VPNI será
gradualmente absorvido em razão de progressão do servidor ou de
reorganização ou da reestruturação dos cargos; e iii) a atualização da VPNI
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.477.506/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Por fim, observo ser inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado
alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados." (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016), como na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
apenas para determinar que o pagamento da VPNI, a partir de fev/2012, seja calculado na forma
como prescrito no art. 14 da Lei n. 12.716/2012, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?