Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016 2015 2014
02/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA
VISTA/PB contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
que, apesar de reconhecer a existência de indébito tributário, declarou a prescrição do direito à
restituição segundo o regime da Lei Complementar n. 118/2005.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 156 e 168 do
CTN, pleiteando a aplicação da tese dos "5 + 5" para a contagem do prazo prescricional da repetição
de indébito tributário.
Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fl.
199/212).
Passo a decidir.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, importa mencionar que o recurso especial se origina em
ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta pelo MUNICÍPIO para ver declarada
a inexistência de relação jurídica tributária ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os
rendimentos pagos aos agentes políticos exercentes de mandato eletivo na vigência da Lei n.
9.506/1997 e o direito à restituição do indevidamente recolhido.
No primeiro grau de jurisdição, a sentença foi pela procedência parcial do
pedido para condenar a FAZENDA NACIONAL "na restituição dos valores. efetivamente
recolhidos pelo Autor, referente às contribuições sociais previstas no art. 22, incisos I e II, "a", da Lei
8.212/1991, incidentes sobre as remunerações pagas aos detentores de mandatos eletivos em razão da
alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212/91 (introduzida pela Lei no 9.506/97, §1°, art. 13),
ressalvada a prescrição qüinqüenal e os fatos geradores ocorridos após noventa dias da publicação da
Lei no. 10.887/2004 (art. 195, §6°, da Constituição Federal), podendo o contribuinte optar, por
ocasião da execução da sentença, entre a compensação e a repetição" (e-STJ fl. 90).
Irresignada, o recorrente interpôs recurso de apelação questionando a forma
de contagem do prazo prescricional para a restituição de indébito, não provido pelo Tribunal a quo.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls.
122/123):
Examinando a questão relativa à prescrição do direito em tela, reputo que
deve ser mantido o entendimento esposado pela sentença apelada.
Com efeito, os valores recolhidos a título de IRPF possuem natureza
tributária, motivo pelo qual se submetem a aplicação do prazo prescricional
qüinqüenal, conforme entendimento do colendo STJ.
Destaque-se que é de se aplicar o art. 3°, da Lei Complementar n. 118/05,
visto que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela aplicabilidade de
tal dispositivo, após o transcurso do período de vacatio legis, conforme se
depreende dos precedentes abaixo transcritos:
[...]
No presente caso, a ação foi ajuizada em 27/OUT/2006. Desta feita, não se
pode deixar de reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, considerando
que, na data em que foi ajuizada a ação, o dispositivo da LC 118/2005 já
havia superado o período de vacatio legis, vigendo, então, o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para se pleitear a restituição de valores
indevidamente vertidos.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 146/152).
Pois bem.
No que concerne à contagem de prazo para a repetição de indébito de tributo
sujeito a lançamento por homologação, importa registrar que esta Corte Superior, ao interpretar os
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, já havia firmado o seu entendimento ( vide EREsp
435.835/SC) de que tal lapso, de cinco anos, deveria ser contado da homologação do pagamento,
que, se tácita, somente se dá depois de transcorridos cinco anos do fato gerador, a conhecida tese dos
“5 + 5".
Ocorre que a Lei Complementar n. 118/2005, em seu art. 3º, positivou a
interpretação do art. 168, I, do Código Tributário Nacional em sentido diverso daquele estabelecido
por este Sodalício, para regular que a prescrição quinquenal deve ser contada do pagamento
indevido.
Considerando que essa lei veio a inovar no plano normativo, não sendo
meramente interpretativa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.621/SC, submetido ao
regime da repercussão geral, decidiu que ela somente deve ser aplicada às demandas ajuizadas a
partir de sua vigência, que se iniciou em 09/06/2005.
Em face disso, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu entendimento ao
do Pretório Excelso. Eis a ementa desse julgado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO
ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE,
Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva,
incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua
vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que,
relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a
repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime
previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde
foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional
levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data
do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de
princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte
Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez,
notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts.
543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso
especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012).
No caso, considerando que a demanda foi proposta após o início da vigência
da Lei Complementar n. 118/2005, em outubro de 2006 (e-STJ fls. 1), deve ser contada a prescrição
de 5 anos do pagamento indevido, como reconhecido no recurso representativo da controvérsia,
encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência.
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto inclusive com base
nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?