Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno, interposto pela KNOLSEISEN
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME, contra decisão monocrática,
acostada às fls. 697-700 que deu provimento ao recurso especial, interposto pela
agravada, para afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a
manifestação do Tribunal de origem quanto a intimação ou não da agravada do
documento de fls. 408 (e-STJ fls. 467), apresenta contornos exclusivamente jurídicos e
não fáticos, o que possibilita a essa Corte Superior ter a matéria como pré-questionada
e decidir a omissão apontada, bem como, o mérito do Recurso interposto.
Aduz, ainda, que a referida ação foi proposta em 04/02/2011, ou seja,
está em trâmite há 09 anos, e é uma injustiça com a agravante, que desde então tenta
receber as indenizações devidas pela rescisão do contrato de representação comercial,
determinar o retorno dos autos a origem baseado em uma falsa premissa aventada pela
agravada em inovação recursal, pois, comprovado que a mesma foi devidamente
intimada do documento de fls. 408 (e-STJ fls. 467), o que rechaça toda a matéria objeto
do Recurso Especial.
Por fim, afirma que a agravada litiga de má-fé, pois, altera a verdadedos
fatos ao afirmar que não teve vista do documento de fls.408 (e-stjfls. 467), e determinar
o retorno dos autos é dar crédito e incentivar tal prática, o que contraria o disposto no
artigo 80 do Código de Processo Civil.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos no agravo interno.
Reconsidero a decisão de fls. 697-600.
Passa-se à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial, interposto pela SOLUCOES EM AÇO
USIMINAS S.A, fUndamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL-
RESCISÃO INDIRETA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E
DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES.
SENTENÇA CITRA PETITA. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS
DE FATO E DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A
ACARRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. JUSTA
CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DA
REPRESENTADA. CIRCUNSTÂNCIA OCORRIDA APÓS A
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO POSSIBILITADA, EM RAZÃO DO
PLEITO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 35 DA LEI
4.8886/65. INDENIZAÇÃO DE 1/12 QUE SE FAZ DEVIDA.
DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS. RESTRIÇÃO QUE NÃO SE
COADUNA COM A DEVIDA INTERPRETAÇÃO DA LEI
4.886/65. CÁLCULO DA COMISSÃO QUE DEVE SER SOBRE
O PREÇO TOTAL DA MERCADORIA, A INCLUIR OS
TRIBUTOS. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso
conhecido e parcialmente prrovido.fl. 560)
Os embargos de declaração, opostos pela recorrente, ora agravada,
restaram desacolhidos, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 333, I, 398, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73.
Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que não
foi oportunizado prazo à insurgente para se manifestar a respeito do documento acostado
à fl. 408.
Aduz, ainda, que, ao conferir interpretação diversa ao documento de fl.
408, o caso também nega vigência aos artigos da Lei 4.886/65.
Pugna, ainda, pelo afastamento da multa imposta em sede de embargos
declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Não colhe a irresignação.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, no que se refere à alegada violação ao art. 333, I, do NCPC -
negativa de prestação jurisdicional - e respectiva fundamentação, o recurso não procede
tendo em vista que tal dispositivo normativo não guarda pertinência com o decidido no v.
aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM . PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar
o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido. (REsp 884.146/MT, 1 a Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.8.2007) O Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse
sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no
REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG,
Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de
20/10/2008.
No que se refere à alega afronta à Lei 4.886/65, observa-se que a
insurgente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
No que tange à suposta violação ao art. 398 do CC/73, visto não ter sido
oportunizado prazo à insurgente para se manifestar a respeito do documento acostado à fl.
408, depreende-se que a referida tese beira à má-fé, porquanto da análise dos autos,
verifica-se às fls. 479 e-STJ que a recorrente restou intimada para se pronunciar em
relação ao referido documento (fl. 467 e-STJ), tendo, inclusive, se manifestado às fls.
482-484 e-STJ.
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Por fim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam à simples rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada e que, identificado o caráter protelatório do recurso interposto com aquele fim,
abusando o embargante no seu manejo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
538 do CPC (1.026 do CPC/2015) (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 931.434/MS,
Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 26/9/2008).
No mesmo sentido:
AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. PARTE. NÃO
COMPARECIMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 453, II, DO
CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §§
4°E 5°, DO CPC.
1. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, como
ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, o que torna
inadmissível o recurso especial que questiona a justa causa da
parte, antecedentemente comunicada, quanto à impossibilidade de
comparecimento à audiência de instrução, cuja realização
acarretou em cerceamento de defesa, assim reconhecidos pelo
Tribunal local.
2. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já
repelidas em embargos de declaração anteriores manifestam
propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, §
2°, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1276499/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 21/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR.
JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. A USÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA. CABIMENTO. (...)
2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538
do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da
lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de
quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente
inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa
prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg
no Ag n° 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 4/11/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. BENEFICIÁRIO. LIVRE ESCOLHA. SÚMULA 83/STJ.
INTERVENÇÃO DO MP. PREQUESTINAMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A falta de prequestionamento do art. 82, I, do CPC, impede o
conhecimento do recurso especial quanto à intervenção obrigatória
do Ministério Público. Súmulas 356/STF e 211/STJ.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
orientação deste Tribunal no sentido de que nos contratos de
seguro de vida o segurado tem livre escolha quanto ao beneficiário
do prêmio, opção sem relação alguma com a meação de bens ou
direitos dos herdeiros do falecido, incide o enunciado da Súmula
83/STJ.
3. Hipótese em que os segundos embargos de declaração não
foram opostos com a finalidade de corrigir os vícios do art. 535 do
CPC, mas de modificar a conclusão do acórdão embargado,
mediante a revisão dos seus fundamentos e com os mesmos
argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos,
circunstância que afasta a aplicação da Sumula 98/STJ e revela
pretensão incompatível com a natureza do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156910/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
05/03/2013)
Ademais, tendo o col. Tribunal de origem, com base no exame do acervo
fático-probatório dos autos, asseverado que os embargos de declaração opostos tiveram
nítido caráter protelatório, a ensejar a aplicação de multa, a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 1589992 - TO (2016/0078579-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS
04/05/2020 Visualizar PDF
13/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto pela SOLUCOES EM ACO
USIMINAS S.A, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL-
RESCISÃO INDIRETA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E
DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES.
SENTENÇA CITRA PETITA. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS
DE FATO E DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A
ACARRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. JUSTA
CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DA
REPRESENTADA. CIRCUNSTÂNCIA OCORRIDA APÓS A
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO POSSIBILITADA, EM RAZÃO DO
PLEITO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 35 DA LEI
4.8886/65. INDENIZAÇÃO DE 1/12 QUE SE FAZ DEVIDA.
DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS. RESTRIÇÃO QUE NÃO SE
COADUNA COM A DEVIDA INTERPRETAÇÃO DA LEI
4.886/65. CÁLCULO DA COMISSÃO QUE DEVE SER SOBRE
O PREÇO TOTAL DA MERCADORIA, A INCLUIR OS
TRIBUTOS. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso
conhecido e parcialmente prrovido.fl. 560)
Os embargos de declaração, opostos pela recorrente, restaram
desacolhidos, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 333, I, 398, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73.
Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que não
foi oportunizado prazo à insurgente para se manifestar a respeito do documento acostado
à fl. 408.
Pugna, ainda, pelo afastamento da multa imposta em sede de embargos
declaratórios.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da alegada violação ao art. 398 do CPC/73, em razão da ausência de concessão
de prazo à recorrente para se manifestar a respeito do documento acostado à fl. 408.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?