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19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA FRANCISCA DE JESUS
contra decisão que negou provimento ao recurso especial da embargante, com os seguintes
fundamentos: a) falta de prequestionamento do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b)
não ocorrência de julgamento extra e ultra petita; c) incidência da Súmula 7 do STJ para rever a
culpa da correntista na guarda de seu cartão bancário e sigilo da senha pessoal.
Em suas razões, a embargante aponta contradições: "conforme se observa tanto do
acórdão recorrido, quanto das próprias razões do Recurso Especial aviado, a Recorrente
demonstrou que aquele Tribunal não só se manifestou, como também negou a inversão do ônus" ; "a
contradição se apresenta quando esse MM. Ministro afirma que existe a necessidade de fazer a
prova da negligência do Banco na entrega do numerário, uma vez que a prova foi realizada,
conforme se viu no requerimento ao Banco, e nenhuma filmagem foi apresentada pelo mesmo" ; "a
decisão recorrida afrontou o pensamento hodierno do STJ, que é exatamente no sentido de que a
ocorrência de saques indevidos na conta poupança dos clientes é de responsabilidade objetiva da
instituição financeira, gerando daí o dano moral e material" (e-STJ, fls. 442/444).
Em certidão de fls. 446 consta que o prazo para recurso teve início em 05/12/2018,
tendo a petição de embargos de declaração sido protocolada em 12/12/2018.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Os embargos de declaração não reúnem condições de admissibilidade, porquanto
intempestivos.
Nos termos do art. 1.023 do Novo Estatuto Processual Civil: "Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Por sua vez, vale ressaltar, o art.
219 do referido Código, estabelece que: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis" .
Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que a decisão embargada foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/12/2018, considerando-se publicada em
04/12/2018 (e-STJ, fl. 437). Iniciado o quinquídio legal no primeiro dia útil seguinte, ou seja,
05/12/2018 (quarta-feira), o prazo exauriu-se em 11/12/2018 (terça-feira). Os embargos de
declaração, no entanto, foram protocolados em 12/12/2018 (quarta-feira), portanto, fora do prazo
legal.
Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : ROSÂNGELA DA ROSA CORREA - SC017298
RECORRIDO : LUIS CARLOS DA SILVA FERMINO
ADVOGADO : ALEXANDRE TAVARES REIS - SC040787
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