Informações do processo 2012/0256129-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.924
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OFENSA À
LEI FEDERAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UFPE- Universidade Federal de Pernambuco contra
decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que a matéria não se encontra
prequestionada.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 371/372, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA
UFPE PARA PROVIMENTO DE CARGOS DOCENTES DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (EDITAL, 17/2008). HOMOLOGAÇÃO
(EDITAL Nº 58/2008). NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A presente demanda tem por escopo a suspensão do ato administrativo de
cancelamento do Concurso da Universidade Federal de Pernambuco (Edital n.
17/2008) para provimento dos cargos de Professor Adjunto da Área de Nutrição
em Saúde Pública do Campus de Vitória de Santo Antão. Bem como a declaração
de nulidade da inscrição das candidatas Rosimar Regina da Silva e Vanessa Sá
Leal, classificadas na 2ª e 3ª colocação, respectivamente.

2. Em face de recurso administrativo interposto pela 3ª colocada do concurso
(Processo n. 230765.012053/2008-51), contra o resultado do certame,
especificamente quanto ao julgamento da Prova de Título, em especial no que diz

respeito à avaliação dos "trabalhos publicados e produção técnica", o Conselho
Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão - CCEPE decidiu dar provimento ao
recurso, para que nova Banca Examinadora fosse constituída, para que as
candidatas inscritas fossem submetidas a novo processo seletivo.

3., Ao contrário do defendido pela 3ª colocada, o Edital do Concurso, nem o
Regimento Geral da UFPE previram pontuações distintas na contagem dos títulos,
referentes aos trabalhos na área de conhecimento objeto do concurso e aos
trabalhos em áreas afins, não se devendo falar em anulação do certame. E caso
houvesse irregularidade na avaliação de títulos, seria necessário apenas reavaliar
essa fase, mantendo-se as demais já realizadas.

4. Constatando-se que os critérios objetivos constantes do Edital n. 17/2008 foram
devidamente respeitados, na primeira avaliação pela Banca Examinadora, não se
deve falar em novo certame, sob pena de se afrontar abertamente as disposições do
edital e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade inseridos na nossa Carta
Magna.

Devendo permanecer os resultados homologados por meio do Edital n. 58, de 27
de junho de 2008, no qual a autora Sandra Cristina da Silva Santana, ocupou a
primeira colocação para o cargo de Professor Adjunto da Área de Nutrição em
Saúde.

5. Denoto que, o Curso de Doutorado em Bioquímica, ao contrário do que defende
a'autora, possui vários pontos relacionados à área de nutrição, portanto, trata-se de
área afim à do objeto do concurso na espécie, devendo a candidata Rosimar Regina
da Silva ser mantida na 2ª colocação do certame.

6. Ressalto que, o fato da 3ª colocada não ter, ainda, o curso de doutorado na, área
de nutrição, não afasta a possibilidade de ser chamada, caso a UFPE necessite de
servidor para ocupar o cargo de Professora Adjunta, após a nomeação da 2ª
colocada, pois a titulação exigida para o exercício de um determinado cargo não se
dá no momento da inscrição do concurso, mas apenas quando da investidura no
cargo. Assim, a ausência de comprovação da apresentação do título de doutor por
parte da candidata não implica na anulação de sua inscrição.

7. Apelação e remessa oficial improvidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 392, e-STJ.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local quedou-se omissa em relação a pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial aos "arts. 3º, da Lei 8.666/93, 10 e 11 da lei 8112/90 e o art. 53, da lei n.
9.784/99, bem como em relação aos arts. 20 e 37, I e II, da Constituição Federal de 1988.", para tanto
requer, seja compelida a corte a quo a julgar o mérito das alegações dos embargos de declaração
interpostos, para o fim de prequestionar os assuntos versados nestes autos.

Quanto ao Juízo de reforma, aduz a agravante, nas razões do Agravo, que a decisão
merece ser reconsiderada, defendendo, em síntese, que a questão suscitada no recurso foi
devidamente prequestionada, uma vez que a Fazenda Nacional apresentou seus embargos de
declaração fazendo expressa alusão à matéria versada no Recurso Especial.

Contrarrazões às fls. 433/440, e-STJ.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls. 472/478, -STJ).

É o relatório. Decido.

De início, no que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC, não assiste razão à
recorrente, uma vez que o Tribunal estadual decidiu a matéria controvertida nos autos, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que a questão tida por omissa não
foi debatida pelo Tribunal de origem pelo simples fato de ter sido levantada pelo recorrente tão
somente em sede de embargos de declaração.

O Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia apresentada nas razões de apelação. Inexiste, portanto, ponto omisso sobre o qual
devesse se pronunciar em sede de embargos de declaração. Em tal circunstância, a ausência de
manifestação acerca de matéria abordada apenas em embargos de declaração (artigos 3º, da Lei n.
8.666/93, nos arts. 10 e 11, da Lei n. 8.112/90 e no art. 53, da Lei n. 9.784/99, do CPC ) não
configura violação do art. 535 do CPC

Também, não se acolhem embargos declaratórios que apresentam a finalidade única de
prequestionamento, posto que ausentes os requisitos do recurso.

Assim, em relação aos artigos 3º, da Lei n. 8.666/93, nos arts. 10 e 11, da Lei n. 8.112/90 e
no art. 53, da Lei n. 9.784/99, do CPC, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento,
já que sobre tais normas (e a tese a elas vinculadas) não houve emissão de juízo pelo acórdão
recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o requisito do
prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à
luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados, o que não se deu na espécie. Confira-se o precedente:

[...] É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado
não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não
emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282
e 356/STF). (REsp n. 1.322.857/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe
1º/10/2013).

Incidem, nesse particular, os óbices das Súmulas 282 do STF: " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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