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Movimentações Ano de 2016
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. DIREITO À ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudio Paulino da Cunha contra decisão que inadmitiu
seu recurso especial por considerar que: a) os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar
as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo;
b) inexiste maltrato à norma legal enunciada; e c) rever a posição da Turma Julgadora importaria em
ofensa à Sumula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 255):
AÇÃO DECLARATÓRIA - Revisão de lançamento de IPTU. Preço do metro
quadrado do imóvel coerente com o lançamento tributário. Sentença de
improcedência da ação.Manutenção. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 274.
No apelo especial, a parte recorrente, alega violação dos arts. 535, II, do CPC, 32, 33, 148
do CTN e 131 e 334, II, do CPC. Sustenta, em síntese, o valor considerado do imóvel pela planta
genérica de valores não espelha o valor de mercado, o que autoriza sua revisão, no caso concreto
especialmente diante da isenção incidente na espécie; e que o laudo acostado aos autos, é claro e
conclusivo quanto ao seu direito à revisão do imposto (fl. 283).
Contrarrazões apresentadas (fls. 292-297).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta ( fls. 302-308).
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Quanto ao mérito da causa, consta do acórdão recorrido (fls. 262-264):
[...]
"(...) O laudo pericial apurou que o valor do metro quadrado no local é de
R$ 108,34 (fls. 168), o que se mostra coerente com o lançamento no valor de R$
100,71 o metro quadrado, no exercício 2006 (fls. 19).
No entanto, em seguida o perito judicial considerou que o imóvel 'não possui
frente asfaltada para a via pública, além de apresentar forma triangular, sofrendo
desvalorização estimada de 70%' (fls. 168).
Não se trata, contudo, de imóvel encravado; ocorre apenas que 'quando a
Municipalidade pavimentou a rua, deixou uma área sem guia, sarjeta e asfalto,
frontal ao lote do requerente' (fls. 161).
A Lei Municipal 11.111/2001 contempla, em seu artigo 16, como fatores de
correção do valor venal do terreno, dentre outros, o Fator Profundidade, o Fator
Esquina e o Fator Lote Encravado (fls. 55). Nenhum desses, contudo, aplica-se à
hipótese em tela.
Logo, a desvalorização apurada pelo perito judicial não pode ser considerada,
pois não prevista na legislação municipal."
Frise-se, por oportuno, que o valor venal final do imóvel apurado pelo Expert
(R$ 18.164,61 -fls. 168) não condiz com a realidade de mercado apresentada pelo
próprio apelante (R$ 30.000,00 em abril/2006 -fls. 30).
Daí porque agiu com acerto o digno magistrado sentenciante ao reputar
coerente o valor do metro quadrado para o exercício de 2006 e julgar improcedente
a ação.
Como se vê, outra fundamentação se apresenta desnecessária ao julgamento
do presente recurso, haja vista a adoção integral da que foi delineada na respeitável
sentença, nos termos do artigo 252 do RITJESP.
Sustenta o recorrente com base no laudo acostado aos autos, que o valor considerado do
imóvel pela planta genérica de valores não espelha o valor de mercado, o que autoriza sua revisão, no
caso concreto especialmente diante da isenção incidente na espécie.
Porém, a Corte de origem fundamentou o seu decisum , com base no mesmo laudo, no
sentido de que a desvalorização apurada pelo perito judicial não pode ser considerada, pois não
prevista na legislação municipal.
Em sendo assim, tenho que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal, o
que afasta a competência desta Corte Superior para o exame do caso, em face do disposto na Súmula
280/STF.
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão recorrido, decorreu da análise do laudo
pericial, ou seja, do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da
Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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