Informações do processo 2014/0039741-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.047
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2014 a 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2014

01/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Do exame acurados dos autos, foi possível aferir que, na origem, DJALMA DE
SOUZA CASTELO BRANCO promoveu ação de reintegração de posse contra TP VISION
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. e PHILIPS DO BRASIL LTDA. Distribuiu, por
dependência, ação cautelar de atentado na qual foi-lhe deferida liminar.

Dessa decisão de piso, a TP VISION interpôs agravo de instrumento que,
distribuído ao DESEMBARGADOR SABINO DA SILVA MARQUES, do Tribunal de Justiça do
Amazonas, foi recebido com efeito suspensivo.

DJALMA, então, impetrou mandado de segurança contra essa decisão
monocrática, pois, no seu entender, revestia-se de teratologia na medida em que
reformou [...] a
decisão de primeiro grau que deferiu liminar determinando que as partes litigantes promovam a
preservação fática da área litigiosa, com o escopo de garantir a eficácia de eventual decisão judicial
de improcedência da demanda de reintegração de posse
 (e-STJ, fl. 1). Defendeu, ainda, as teses de
cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal e supressão de instância.

A ordem foi denegada em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO
TERATOLÓGICA – INEXISTÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA
JURIDICAMENTE – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.

1. A ação mandamental possui restrito campo de aplicação aos atos
judiciais, especialmente em razão do entendimento de que o Mandado de
Segurança não é sucedâneo de recurso ou ação rescisória. Súmula 267
do STF. No entanto, admite-se a impetração da segurança para
suspender a eficácia de atos judiciais teratológicos, desde que
comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. No presente caso, a decisão impugnada está fundamentada
juridicamente e se encontra dentro do âmbito de convencimento do
magistrado, encontrando respaldo na jurisprudência pátria, não havendo
como considera-la teratológica.

3. Ademais, diante da inexistência de provas aptas a demonstrar que as
obras realizadas pela litisconsorte, correspondentes aos serviços de
terraplanagem, venham a dificultar ou mesmo impedir a constatação dos
limites da propriedade sobre a qual recai o litígio instaurado na Ação de
Reintegração de Posse ajuizada pelo impetrante, a denegação do
'mandamus' é medida que se impõe.

4. Ordem denegada  (e-STJ, fl. 730).

Neste recurso ordinário, DJALMA se insurge argumentando que a primeira
instância teria verificado que seu adversário na reintegração de posse, a empresa TP VISION, estava
inovando o estado de coisas, na medida em que construía um galpão no bem objeto da ação que
culminaria por alterar as características do imóvel. Daí a cautelar de atentado ter sido recebida com
liminar.

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela TP
VISION, no seu entender, é teratológica.

Defendeu que o acórdão recorrido não teria valorado adequadamente a prova dos
autos, visto que a impetração teria sido acompanhada de documentos que demonstram que as obras
realizadas na área impediriam a constatação dos limites da propriedade sobre o qual recai o litígio.

Pleiteou a reforma do julgado.

O ESTADO DO AMAZONAS deixou transcorrer in albis  o prazo para
apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 757/758).

O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo não
conhecimento deste recurso ordinário. A indexação foi a seguinte:

- Recurso ordinário em mandado de segurança.

- Mediante a aplicação analógica da Súmula 283, do STF, não se

conhece de recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência
de regularidade formal, quando o recorrente não impugna,
especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado.
Precendentes do STJ.

- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso ordinário em
mandado de segurança
 (e-STJ, fl. 768).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido por duas razões principais.

Inicialmente, força convir na perda do interesse recursal.

Como pontuado, a impetração se voltava contra a concessão de efeito suspensivo a
agravo de instrumento tirado em ação de atentado. Ocorre que não só o agravo de instrumento foi
julgado, segundo informações do sítio do Tribunal de Justiça do Amazonas
(http://consultasaj.tjam.jus.br/cposgcr/sg/search.do;jsessionid=BBBDFD48BF554CD9978BB43291
D21044.cposgcr1?paginaConsulta=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&n
umeroDigitoAnoUnificado=4000605-36.2013&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnifica
do=4000605-36.2013.8.04.0000&dePesquisa=&vlCaptcha=vqyut), mas também o foram as
demandas reintegratória e cautelar. Confira-se a ementa do agravo de instrumento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA
AÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
PREJUDICADO.

Ora, se a impetração se voltava contra a concessão de efeito suspensivo a agravo de
instrumento, e se este foi tipo por prejudicado, evidente que o “mandamus” fica desprovido de objeto,
devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, especificamente do interesse de
recorrer.

E como se isso não bastasse, o recurso ordinário não se voltou adequadamente
contra os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF para o
caso.

O fundamento do acórdão recorrido é a ausência de teratologia na decisão
impugnada na via mandamental. Confira-se:

No presente caso, tem-se impetração de segurança contra ato judicial

reputado teratológico.

[...]

Em âmbito jurídico, diz-se teratológica a decisão absurda, mal
concebida, “impossível juridicamente”, desprovida de qualquer
embasamento legal ou de razoabilidade.

[...]

No presente caso, o impetrante reputa teratológica a decisão judicial
proferida pelo E. Desembargador Sabino da Silva Marques, na condição
de relator nestes autos do Agravo de Instrumento nº
4000605-36.2013.8.04.0000, impetrado (sic) pela Empresa TP Vision
Indústria Eletrônica Ltda., chamado a integrar a presente lide na
condição de litisconsorte, que determinou e suspendeu os efeitos da
decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Atentado nº
0601935-84.2013.8.04.0001, que por sua vez havia determinado a
suspensão de obra realizada pela citada empresa em imóvel objeto da
Ação de Reintegração de Posse nº 0227809-10.2011.8.04.0001,
anteriormente ajuizada pelo ora Impetrante.

Em sua decisão monocrática, reconheceu o relator, autoridade
impetrada, existir pertinência nos argumentos suscitados pela Empresa
TP Vision Ltda. em seu recurso de agravo, razão pela qual deferiu a
suspensão requerida.

[...]

A interpretação do Eminente Desembargador Relator do Agravo de
Instrumento nº 4000605-36.2013.8.04.0000, objeto de análise na
presente ação mandamental, está fundamentada juridicamente, estando
inserida no âmbito de seu livre convencimento motivado. Ademais, o
posicionamento do magistrado encontra respaldo na jurisprudência
pátria, conforme se pode verificar pela leitura dos julgados abaixo
colacionados
 (e-STJ, fls. 734/735).

Não obstante, em seu recurso ordinário, DJALMA se limitou a apontar a má
valoração da prova pelo Tribunal de origem. É verdadeiro que o acórdão recorrido aponta a
insuficiência da prova, mas o faz apenas a título de “obter dictum”, como argumento de reforço para
o entendimento de que a teratologia da decisão não se verificava de plano, como seria de rigor.

Conforme já decidiu o STJ:

À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido
pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que
faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge.

( AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 26/11/2008)

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.

1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 271.834/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 5/6/2014, DJe 12/6/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
não admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice
previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 56.589/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 24/9/2014)

Dessarte, por esses dois fundamentos não se pode conhecer do recurso interposto.
Nessas condições,
NEGO CONHECIMENTO ao recurso ordinário em mandado

de segurança.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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