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Movimentações 2016 2015
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO
PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA
DA POSTAGEM NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto perante do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por IVANI PIASSINI GRAFF, contra decisão
interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BOLSA NACIONAL
DO LIVRO LTDA. contra PRONADE - PROJETO NACIONAL DE DIVULGAÇÃO
EDUCACIONAL, julgou procedente a exceção de pré-executividade par reconhecer a ilegitimidade
passiva da BOLSA NACIONAL DO LIVRO.
O Desembargador relator negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão recorrida.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto por
IVANI PIASSINI em acórdão que ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA
DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO, NO CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA.
1. Cabimento da exceção de pré-executividade, haja vista se tratar de
matéria de ordem pública e ser dispensável, no caso, dilação probatória.
Precedentes.
2. Hipótese em que a pretensão de penhora on fine foi direcionada contra
a agravada, a qual sequer figurou como ré no processo de conhecimento.
Ilegitimidade passiva evidenciada. Decisão mantida.
3. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do
posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 304).
Irresignado, IVANI PIASSINI interpôs o recurso especial, com fulcro no art. 105,
III, a, da CF sob o fundamento de violação dos arts. 3º do CPC; 12 e 18 do CDC, quanto aos temas
do descabimento da exceção de pré-executividade no caso em tela e da legitimidade passiva,
inadmitido em virtude de sua intempestividade e da incidência das súmulas nºs 216 do STJ e 322 do
STF (e-STJ, fls. 332/337).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, IVANI PIASSINI alega que
não é aplicável ao caso em tela a o óbice da Súmula 322 do STF, bem como a incidência da Súmula
216 do STJ, pois o apelo nobre é interposto perante o Tribunal de origem sendo aplicável ao caso o
convênio existente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e as agências dos
Correios.
A contraminuta não foi apresentadas (e-STJ, fl. 353).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da
tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data
da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula nº 216 do STJ, in verbis : A
tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no
protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 306/316) foi
disponibilizado no dia 31/3/2015 (terça-feira), considerado publicado aos 1º/4/2015, com início do
prazo recursal no primeiro dia útil que se seguir, ou seja, 2/4/2015 (quinta-feira), exaurindo-se,
portanto, no dia 16/4/2015 (quinta-feira).
Entretanto, o recurso especial (e-STJ, fls. 321/327) somente foi protocolado no dia
17/4/2015 (e-STJ, fl. 321), superando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508, do CPC/73,
sendo, dessa forma, intempestivo.
Ademais, não se trata de protocolo descentralizado, mas sim de protocolo realizado
nas agência dos Correios, sendo forçoso registrar a distinção entre os dois institutos, motivo pelo qual
transcrevo, no que importa, o trecho acórdão de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA,
no julgamento do AgRg no AREsp nº 575.269/RS, realizados aos 28/4/2015:
A partir dessas considerações, é possível concluir que se reconheceu a
legalidade da utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO ,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau, o que não se
confunde com o sistema do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO ,
que considera válido o protocolo da petição na agência dos Correios.
Embora não fique absolutamente clara essa distinção, conclui-se pelo
acerto da jurisprudência que se firmou posteriormente, no sentido de
aplicar, aos casos de petição protocolada pelo sistema de PROTOCOLO
POSTAL INTEGRADO , por analogia, o enunciado da Súmula n.
216/STJ, segundo a qual "a tempestividade de recurso interposto no
Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da
secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
Confira-se a ementa do mencionado julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DO ART. 544
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO MEDIANTE
O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 216/STJ POR
ANALOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo
de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
II - O sistema de PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, adotado por
diversos Tribunais (e.g.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná), resulta de convênio firmado com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para protocolo de petições
diversas, no qual se considera, para efeito de tempestividade recursal, a
data do protocolo na agência dos Correios.
III - A Súmula n. 256/STJ excepcionou a utilização desse sistema aos
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, partindo da
interpretação do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata de
agravo de instrumento do art. 522 do mesmo diploma legal, segundo o
qual, "no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postado no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local".
IV - Com o advento da Lei n. 10.232/2001, que alterou o art. 547 do
Código de Processo Civil, e tendo em vista decisão do Supremo
Tribunal Federal no AgRg no RE 476.260/SP, a Corte Especial
deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 256/STJ (AgRg no AG
792.846/SP).
V - Nesse julgamento, a Corte Especial reconheceu a legalidade da
utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau (como é o caso do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo), o que não se
confunde com o sistema do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO,
que considera válido o protocolo da petição na agência dos Correios.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
VI - Nas hipóteses de utilização do PROTOCOLO POSTAL
INTEGRADO, para interposição de recursos de competência do
Superior Tribunal de Justiça, considera-se a data do protocolo na
Secretaria do Tribunal de origem para aferição da tempestividade,
aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 216/STJ,
segundo a qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e
não pela data da entrega na agência do correio".
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 575.269/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)
Ademais, registra-se que o protocolo realizado aos 16/4/2015 (e-STJ, fl. 320) foi
efetivado na agência dos Correios, afastando-se, portanto, a alegação de utilização de protocolo
descentralizado.
A propósito, vejam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO
POSTAL. IRRELEVÂNCIA. VERBETE SUMULAR Nº 216/STJ.
1. [...]
2. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no
protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos
Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ.
3. Primeiro agravo regimental não provido e o segundo não conhecido.
(AgRg no AREsp 556.039/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 05/8/2015 -
sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
POSTAGEM DO RECURSO VIA CORREIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO
SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA
INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
1. [...]
2. [...]
3. Ademais, a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da
petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da
postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ), o que não se
confunde com o sistema de protocolo integrado disposto no art. 547,
parágrafo único, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 748.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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