Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016 2014
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEC DO BRASIL S/A fundado no art.
105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado ((fl. 211):
"EMENTA: Locação de bem móvel Cobrança - Sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam - Manutenção do julgado - Necessidade - Direitos e obrigações da
autora, decorrentes do contrato de locação, cedidos a outra empresa - Termo
aditivo aceito por todas as partes (cedente, cessionária e interveniente) -
Existência - Valores que somente podem ser pleiteados pela cessionária, que
assumiu a posição contratual de locadora - Honorários advocatícios
condizentes com o trabalho técnico desenvolvido pelo profissional de direito,
em conformidade com o art. 20, § 4°, do CPC.
Apelo da autora desprovido."
Nas razões do recurso especial, NEC DO BRASIL S/A alega violação ao art. 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento, entre outros, que "(...) em razão da
incorporação da cessionária pela Autora - documentalmente comprovada nos autos -a cedente dos
direitos (a autora) volta a ser plenamente titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato
de locação que dá origem aos débitos cobrados nestes autos. A legitimidade inequívoca da Autora
decorre de haver ela incorporado a cessionária (...)". (conforme fl. 231)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação ao art. 267, VI, do CPC/1973, a recorrente sustenta
ter legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista ter incorporado a
cessionária, voltando a ser plenamente titular dos direitos e obrigações decorrente do contrato de
locação que dá origem aos débitos cobrados nos autos. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do
acervo fático-probatório, consignou que, mesmo em caso de empresas do mesmo grupo empresarial,
não se pode desconsiderar a autonomia contratual de cada uma, assumidos individualmente perante
terceiros, assim como a validade do termo aditivo firmado com a recorrida, devendo, por isso, ser
reconhecida a ilegitimidade ativa da ora recorrente. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls.
212-214):
" Depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores
eventualmente devidos pela empresa requerida em razão do contrato de
locação firmado com a autora "Nec do Brasil S/A", integram o conjunto de
direitos e obrigações cedidos por esta última à empresa "Nec Solutions Brasil
S/A", por meio do termo de aditivo ao contrato de locação de bens móveis
que se vê às fls. 36/39.
Com efeito, pelo referido aditivo, a cessionária assumiu, com
exclusividade, a posição de locadora no referido contrato e atraiu para si
todos os direitos e obrigações decorrentes da relação negocial, tendo a autora
(cedente) conservado a propriedade e domínio dos bens móveis locados, mas
obrigada ao cumprimento do prazo do contrato de locação e eventuais
prorrogações, ou seja, mantida a posse dos bens em poder da requerida, que,
por seu turno, aceitou os termos da cessão e obrigou-se a respeitar todas as
condições anteriormente pactuadas, até a data do seu término.
Para tanto, estabeleceu a cláusula oitava (fls. 38), que a
interveniente (requerida) deverá pagar diretamente à cessionária os valores
previstos no contrato de locação cedido, bem como que incumbirá a esta
prestar os serviços de manutenção do equipamento em poder da ré/locatária.
Evidente, dessa forma, a ilegitimidade processual ativa da cedente
para manejar a cobrança de qualquer obrigação decorrente do referido
contrato, a partir do momento em que deixou de integrar a relação negocial
como locadora, que prosseguiu tão somente com a participação da requerida
e a empresa cessionária, que é estranha a esta lide.
Ainda, em homenagem ao princípio da boa -fé objetiva que rege
contratos como o em discussão, nada obstante extrair-se dos documentos de fls.
10/13 (ata de AGE publicada no Diário Oficial Empresarial), que cedente e
cessionária são empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, não se
pode desconsiderar sua autonomia contratual no que respeita aos direitos e
obrigações assumidos individualmente perante terceiros, assim como a
validade do termo aditivo de cessão firmado com a requerida, mormente
porque em nenhum momento se apresentaram à locatária/ré como integrantes
de um mesmo grupo econômico.
Acolher a tese de legitimidade ad causam da autora equivaleria a
declarar inexistente o termo aditivo de fls. 36/39 à revelia da empresa
cessionária, o que não se mostra adequado, eis que presentes os requisitos
subjetivos e objetivos de validade do contrato: existência de duas ou mais
pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão
específica para contratar, consentimento das partes contratantes, licitude do
objeto do contrato e possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio
jurídico. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
ilegitimidade ativa da recorrente. Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, sob
alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1255491/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
3. A Corte de origem, mediante a análise da prova dos autos e do contrato de
locação, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática,
inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 441.756/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?