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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -
BANCO MÚLTIPLO - contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 384)
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.PLANOS ECONÔMICOS.IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR
ACOLHIDA. EXECUÇÃOEXTINTA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS
EM AÇÃOCOLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PRECEDENTE QUE DECLARARA
PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇADEEXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTOUTILIZADO COMO RAZÃO DE
DECIDIR PELA SENTENÇAEXTINTIVA. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE
AÇÃORESCISÓRIAPROPOSTA JUNTO AO GRUPO DECÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL. PLEITO JULGADOIMPROCEDENTE, POR
UNANIMIDADE.HIGIDEZ DOTÍTULO JUDICIAL RESCINDENDO
MANTIDA. ADOÇÃO DAMESMA SOLUÇÃO AO PRESENTE CASO.
SENTENÇACASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
'A coisa julgada de sentença proferida em ação coletiva que tutela direitos
individuais homogêneos ocorre secundum eventum litis,ou seja, de acordo
com o resultado da demanda, tal como previsto no inciso III do art. 103 do
CDC. Isso significa que a extensão subjetiva do julgado terá lugar apenas nos
casos de acolhimento da pretensão coletiva; ao revés, em todos os demais, os
efeitos restringir-se-ão às partes do processo (GRINOVER, Ada Pelegrini.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autoresdo
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 837).
A prevalência da coisa julgada proveniente da sentença de procedência, e
não da predecessora, tida por violada, que julgara improcedente o pleito com
fundamento na prescrição(art. 269, IV, do CPC), também vai ao encontro do
aspecto material da segurança jurídica, na medida em que garante a
confiabilidade e a autoridade de uma sentença de mérito que resolveu toda a
matéria de fundo da controvérsia. Assegura-se, desse modo, um direito que,
apesar de ser objeto de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal(Recursos
Extraordinários 591.797, 626.307 e 631363,é amplamente e conhecido por
esta Corte de Justiça em jurisprudência pacífica e unânime nesse sentido.
Além disso, eventual preponderância do julgado que reconhecera a
prescrição de ação civil pública anterior ou posterior não se coadunaria com
o princípio da razoabilidade. Isso porque feriria de morte o direito de um
sem-número de consumidores que confiaram na autoridade da coisa julgada
originada do acórdão rescindendo, deixaram de propor as suas ações
individuais e ingressaram com o cumprimento desta sentença proferida em
demanda coletiva. Estar-se-ia, na prática, penalizando uma infinidade de
cidadãos de boa -fé, que depositaram no Poder Judiciário o crédito e a
crença de que seu direito fora reconhecido em ação coletiva e que, acaso
rescindido fosse o acórdão, amargariam o total desabrigo da tutela
jurisdicional de sua pretensão. Sobretudo diante da evidente constatação de
que a demanda condenatória individual em relação aos Planos Bresser e
Verão já se encontra fulminada pela prescrição vintenária(art.177 do
CódigoCivilde1916)."(Ação Rescisória n. 2012.042003-4, da Capital, Grupo
de Câmarasde Direito Comercial, desta Relatora, j. 9-10-2013)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 331/335).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 267, §3°, e 301, § 4°, do CPC/73, porquanto seria
possível analisar as teses de prescrição e ilegitimidade considerando que são matérias de ordem
pública e, por conseguinte, poderiam ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 388/389.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 404).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 267,
§3°, e 301, § 4°, do CPC/73, porquanto seria possível analisar as teses de prescrição e
ilegitimidade considerando que são matérias de ordem pública e, por conseguinte, poderiam ser
apreciadas em qualquer grau de jurisdição. O eg. TJ-SC, por sua vez, ao cassar a sentença que
havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinou o retorno dos autos à origem
para prosseguimento do feito. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual proferido (fl. 318):.
"Ato contínuo, o processo deve retornar à origem para tomar seu curso
regular, com o devido processamento da impugnação, abertura de prazo para
o executado se manifestar e posterior exame das demais teses deduzidas na
impugnação do devedor, à luz do art. 475-L do CPC."
Após os embargos de declaração, o eg. TJ-SC ressaltou novamente que as matérias
suscitadas dependeríam de melhor análise, bem como estariam sujeitas ao contraditório e à
ampla de defesa. Assim, concluiu pela necessidade de determinar o retorno dos autos a fim de
que o juiz a quo apreciasse os temas invocados pelo recorrente. À título elucidativo, segue
transcrição correlata contida no v. acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 333/334):
"No caso, não se verificam as omissões reclamadas pelo embargante. O
acórdão embargado é claro ao eleger a prevalência do titulo judicial
exequendo frente a outras sentenças que fizeram coisa julgada no âmbito de
ações civis públicas anteriores, conferindo-lhe plena validade e eficácia, nos
termos da decisão unânime do Grupo de Câmaras de Direito Comercial
proferida no âmbito da Ação Rescisória n. 2012.042003-4. Essa conclusão
abarca integralmente o pedido de reforma no âmbito recursal e não reclama
qualquer espécie de integração prevista no ad. 535 do CPC.
Na mesma linha, não se verifica a alegada omissão quanto ao exame das
teses subsidiárias de defesa, na forma do art. 515, § 20, do CPC. Aparte final
do acórdão é clara em reconhecer a necessidade de retorno dos autos à
origem para processamento da impugnação, oportunizando-se a formação do
contraditório por meio da intimação do exequente a se manifestar para que,
ao final, sejam analisadas as outra matérias de defesa deduzidas pelo
executado.
Desse modo, a tentativa de evidenciar suposta omissão ou contradição no
aresto embargo mascara a nitida intenção de travestir o verdadeiro objetivo
do recurso, qual seja, rediscutir a questão de fundo, o que é--vedado na
estreita via dos aclaratórios."
Com efeito, cuida-se de fundamento não impugnado pelo recorrente, o qual se limita
a argumentar no sentido de que as matérias invocadas são de ordem pública e, portanto,
poderiam ser apreciadas a qualquer tempo. O eg. TJ-SC, contudo, não se negou a apreciar esses
temas, mas apenas considerou pela necessidade de que prosseguimento do feito na origem,
incumbindo ao juiz a quo apreciar as matérias defensivas, em atenção ao contraditório e à ampla
defesa. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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