Informações do processo 2014/0341781-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.147
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2015 a 15/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/06/2020 Visualizar PDF

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA LAILA GUILNAR
SAIGH MOULATLET, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face
do v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"NEGA-SE PROVIMENTO A RECURSO QUE TENTA
REDISCUTIR QUESTÃO PRECLUSA." (fl. 609)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, preliminarmente, a
nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, uma vez que não
teria se pronunciado sobre as questões deduzidas no agravo de instrumento e reiteradas
nos embargos de declaração.

Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 162, § 1°, 460, 463, 473, 600,
601 e 620 do CPC/73 e ao art. 884 do CC/2002, sob o argumento de que a questão
trazida no agravo de instrumento não estaria preclusa, pois (a) "não há interesse em
rediscutir o que foi decidido naquele agravo de instrumento. Naquele agravo de
instrumento não foi definida a data exata que cessa a cobrança, tão somente que o
abandono do imóvel não seria causa para cessar a cobrança dos alugueis" (fl. 636); (b)
"É certo que com a sentença o juiz põe termo ao processo, e após a sentença não é dada
modificá-la, excetuada a correção de erros materiais, isso porque, até o momento da
sentença, o juiz tem conhecimento da causa e condições de decidir" (fl. 638); (c) "os

agravados também ingressaram com execução em 2003 visando o recebimento dos
valores de DEZ/1999 em diante (processo 583.01.2003.044057-0 nr ordem 2651/03), ou
seja, com clara duplicidade de cobrança" (fl. 641); e (d) "Ocorre que, como justificado
nos embargos de declaração, não se trata de rediscutir a questão de forma maliciosa, iá
que não houve preclusão quanto às razões recursais, uma vez que, repita-se, somente
por ocasião do r. despacho agravado é que houve definição do termo final da cobrança
de alugueis" (fl. 642).

É o relatório. Passo a fundamentar.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art.
535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem, ainda que de maneira
sucinta, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte ora
agravante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide, concluindo pela preclusão das questões suscitadas no agravo de instrumento, uma
vez que o Tribunal já havia as apreciado em outra oportunidade.

Impende ressaltar, por outro lado, que "se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp
202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No tocante ao mérito, o eg. Tribunal de Justiça entendeu que a matéria
trazida no agravo de instrumento seria mera repetição de discussão anteriormente travada,
motivo pelo qual estaria acobertada pela preclusão, nos seguintes termos:

"Há muito os agravantes interpuseram recurso, AI n.
631.833-4/2, a decisão interlocutória que deixou de suspender
praça, não fixou o termo final de aluguéis, não determinou aos
agravados a apresentação dos valores recebidos a título de

aluguéis de outro imóvel de Santos, deixou de remeter os autos ao
contador e não designou audiência de tentativa de conciliação.

[...]

Como se vê, os agravantes querem deliberada e maliciosamente
rediscutir questão preclusa.

Naquele recurso os agravantes já foram condenados por
litigância de má-fé à multa de um por cento do valor atualizado do
débito. Por a multa aqui será maior.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso e condeno os
agravantes à multa de dez por cento do valor atualizado do débito
da execução nos termos do art. 601 do CPC." (fls. 609/611)

Com efeito, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
acerca a existência da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.

Nesse sentido:

'AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

[...]

3. Para rever a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica e
consequente inclusão do insurgente no polo passivo da demanda
estaria acobertada pela preclusão, em razão de ter sido analisada
no bojo de agravo de instrumento previamente julgado, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

[...]

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1056889/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. As conclusões do Tribunal de origem em relação a ausência de
cerceamento de defesa, e ocorrência da preclusão, não podem ser
revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos

autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe
01/04/2019)

Por influxo da conclusão exarada pelo eg. Tribunal local, sobre a
ocorrência da preclusão, as questões suscitadas no agravo de instrumento não foram
apreciadas no v. acórdão, impedindo, assim, que as alegações de ofensa aos arts. 162, §
1°, 460, 463 e 620 do CPC/73 e ao art. 884 do CC/2002 sejam conhecidas, em virtude da
inexistência do necessário prequestionamento.

Incide, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF, que prescreve:"E
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".

Demais disso, os mencionados dispositivos são incapazes de infirmar o
acórdão recorrido, revelando a deficiência das razões do recurso, a atrair, por
consequência, o óbice da Súmula 284 do STF, que anota: "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do
dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz
de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg
no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1544331/GO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
30/03/2020, DJe 01/04/2020)

Por último, quanto ao pedido de afastamento da multa imposta, cumpre

registrar que a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos dos arts. 600 e 601 do CPC/73, exige a comprovação do dolo processual, não
demonstrado no caso concreto, visto que a parte ora recorrente se utilizou de recurso
cabível para demonstrar sua inconformidade. Nesse sentido: REsp 1.038.387/RS, 3 a Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe, 29.3.2010; REsp 1.128.314/RJ, 2a Turma,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe, 30.9.2009; REsp 1188043/SP, 2a Turma, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe, 21.5.2010.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta no acórdão recorrido.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão