Informações do processo 2016/0033430-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863350
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por LARGO XIII EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 380):

CORRETAGEM - Embargos à execução, interpostos pela apelada, junto à
ação de execução proposta pela apelante - Embargos acolhidos, com extinção
da execução - Alegação de que a execução está devidamente aparelhada,
sendo evidente a prestação dos serviços de intermediação de locação de lojas e
espaços comerciais - Provas produzidas que demonstram a existência do
débito, que se apresenta líquido, certo e exigível - Ausência de notas fiscais que

não inibem a cobrança por execução, de vez que a prestação dos serviços

resultou devidamente demonstrada, amparada que está na documentação
existente nos autos - Valor cobrado que se apresenta correto, sendo certo que
os juros e a correção são devidos desde cada vencimento, observando-se a
multa contratual de 10% - Recurso provido, para fins de reforma da sentença,
devendo a execução prosseguir.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 396/403.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 586 e 618
do CPC/73 e 476 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "em nenhum momento a
recorrente assumiu a responsabilidade subsidiária de arcar com os valores expressos na confissão
de dívida, pois as notas promissórias favoreceram somente a recorrida" (fl. 418); (ii) "a recorrida

não cumpriu sua obrigação contratual que lhe permitiria exercer a cobrança" (fl. 422).

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à cobrança da dívida, nota-se que a Corte de origem, com base no lastro
probatório colacionado aos autos, compreendeu que os títulos existentes são líquidos, certos e
exigíveis, pois consubstanciados na efetiva prestação de serviços realizada e não remunerada,
acentuando-se que a ora recorrente "firmou, quer como parte, quer como anuente, os termos da
confissão de dívida" (fl. 384), sendo, portanto, responsável por seu adimplemento. É o que se extrai

do trecho do acórdão a seguir (fls. 383/384):

De início, observo que os títulos cobrados são líquidos, certos e exigíveis.

Na verdade, estão a representar que ocorreu a intermediação de locação de
lojas e espaços, e, como o lojista não remunerou a apelante, quem o deveria
fazê-lo era a apelada, justamente por força de cláusula constante no contrato
pelas partes firmado. Essa é a regra constante da cláusula 9.3.1, que prevê o
pagamento, caso o lojista não honre com sua obrigação. E esse pagamento
deveria ser da apelada, vez que a intermediação ocorreu, bem como a

cobrança (o lojista foi cobrado, foi emitido boleto correspondente, que não foi
pago).

Ora, como a impugnação existente na inicial dos embargos nada alega acerca
da intermediação, e da própria atuação da apelante, forçoso concluir que a sua
atuação foi regular e a contento, e a cobrança está embasada em documentos
que permitem aferir a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos.

Sequer há que se apegar a não emissão de notas fiscais, pois os demais
documentos comprovam a prestação dos serviços, o que enseja a devida

remuneração.

Além do mais, há os instrumentos de confissão de divida, onde as partes
participam do mesmo, inclusive como intervenientes anuentes, o que apenas

reforça a conclusão de que os serviços foram prestados, e a remuneração

cobrada é devida (fls. 58 e seguintes dos autos).

Dessa forma, e a meu sentir, o débito está devidamente demonstrado, e os
títulos preenchem os requisitos legais para a cobrança, via ação de execução.

O que a apelada quer é se prender a trâmites burocráticos, pois embora não
emitidas as notas fiscais, os demais elementos nos autos comprovam a
prestação dos serviços, a cobrança dos lojistas, a falta de pagamento, e a falta

de remuneração da apelante, que a apelada se obrigou.

A se manter tal situação, a apelada seria premiada com verdadeiro
enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do título firmado, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos
de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de
seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria

também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto,

obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DEVEDOR. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

(...)

2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação
do contrato firmado entre as partes, afastou a alegação de nulidade, bem como

afastou a existência de qualquer irregularidade na duplicata, concluindo restar

demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de

modo que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher
a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial

(Súmulas n. 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 934.108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por LARGO XIII EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto

com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 380):

CORRETAGEM - Embargos à execução, interpostos pela apelada,

junto à ação de execução proposta pela apelante - Embargos

acolhidos, com extinção da execução - Alegação de que a execução

está devidamente aparelhada, sendo evidente a prestação dos

serviços de intermediação de locação de lojas e espaços comerciais

- Provas produzidas que demonstram a existência do débito, que se

apresenta líquido, certo e exigível - Ausência de notas fiscais que

não inibem a cobrança por execução, de vez que a prestação dos

serviços resultou devidamente demonstrada, amparada que está na

documentação existente nos autos - Valor cobrado que se apresenta

correto, sendo certo que os juros e a correção são devidos desde

cada vencimento, observando-se a multa contratual de 10% -

Recurso provido, para fins de reforma da sentença, devendo a

execução prosseguir.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 396/403.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

586 e 618 do CPC/73 e 476 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "em nenhum

momento a recorrente assumiu a responsabilidade subsidiária de arcar com os valores

expressos na confissão de dívida, pois as notas promissórias favoreceram somente a

recorrida" (fl. 418); (ii) "a recorrida não cumpriu sua obrigação contratual que lhe

permitiria exercer a cobrança" (fl. 422).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à cobrança da dívida, nota-se que a Corte de origem, com base
no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os títulos existentes são
líquidos, certos e exigíveis, pois consubstanciados na efetiva prestação de serviços
realizada e não remunerada, acentuando-se que a ora recorrente "firmou, quer como
parte, quer como anuente, os termos da confissão de dívida" (fl. 384), sendo, portanto,

responsável por seu adimplemento. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fls.

383/384):

De início, observo que os títulos cobrados são líquidos, certos e

exigíveis.

Na verdade, estão a representar que ocorreu a intermediação de
locação de lojas e espaços, e, como o lojista não remunerou a
apelante, quem o deveria fazê-lo era a apelada, justamente por
força de cláusula constante no contrato pelas partes firmado. Essa
é a regra constante da cláusula 9.3.1, que prevê o pagamento, caso
o lojista não honre com sua obrigação. E esse pagamento deveria
ser da apelada, vez que a intermediação ocorreu, bem como a
cobrança (o lojista foi cobrado, foi emitido boleto correspondente,

que não foi pago).

Ora, como a impugnação existente na inicial dos embargos nada
alega acerca da intermediação, e da própria atuação da apelante,
forçoso concluir que a sua atuação foi regular e a contento, e a
cobrança está embasada em documentos que permitem aferir a

liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos.

Sequer há que se apegar a não emissão de notas fiscais, pois os
demais documentos comprovam a prestação dos serviços, o que

enseja a devida remuneração.

Além do mais, há os instrumentos de confissão de divida, onde as
partes participam do mesmo, inclusive como intervenientes
anuentes, o que apenas reforça a conclusão de que os serviços

foram prestados, e a remuneração cobrada é devida (fls. 58 e

seguintes dos autos).

Dessa forma, e a meu sentir, o débito está devidamente
demonstrado, e os títulos preenchem os requisitos legais para a

cobrança, via ação de execução.

O que a apelada quer é se prender a trâmites burocráticos, pois
embora não emitidas as notas fiscais, os demais elementos nos
autos comprovam a prestação dos serviços, a cobrança dos lojistas,

a falta de pagamento, e a falta de remuneração da apelante, que a

apelada se obrigou.

A se manter tal situação, a apelada seria premiada com verdadeiro

enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do título firmado, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante
aos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial

decorrente de contrato de seguro, além do reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, exigiria também a reanálise de
cláusulas contratuais, providências, no entanto, obstadas pelas

Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
13/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

(...)

2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na
interpretação do contrato firmado entre as partes, afastou a
alegação de nulidade, bem como afastou a existência de qualquer
irregularidade na duplicata, concluindo restar demonstrados os
requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de modo

que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e
acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso

nesta instância especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 934.108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe
07/10/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão