Informações do processo 2015/0313649-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832147
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/03/2016 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2016

25/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 7616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão