Informações do processo 2016/0054683-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1588151
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra a não admissão do recurso especial interposto por

BOOZ SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM
AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 235 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA NÃO CONFIGURADA.

PARCELAS QUITADAS. ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO

SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.

A parte agravante sustenta que a extinção do processo não pode impedir o
prosseguimento da reconvenção.

Incidem, todavia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema
aduzido pelo agravante, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável

prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO

MÚLTIPLO em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM
AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 235 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA NÃO CONFIGURADA.

PARCELAS QUITADAS. ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO

VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO

SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
A parte recorrente sustenta que a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 só
pode ser imposta ao autor da busca e apreensão quando o processo for extinto com julgamento do
mérito, e a sentença decretar a improcedência do pedido.

Com razão o recorrente. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que, diante da
ausência de mora do devedor, faltava à busca e apreensão "pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV,do Código de Processo
Civil" (fl. 331 e-STJ), e, por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Assim, ao impor a multa de 50% do valor originalmente contratado, "por analogia ao
disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969" (fl. 332 e-STJ), o Tribunal revisor decidiu

contrariamente ao texto da norma supracitada, e em desconformidade com a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO
LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO

DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MULTA PELA VENDA

ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS

GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE,

EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A

EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA,

MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a sentença
que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do
devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor

os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação

de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.

2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem
cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo

fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da
obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da

tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às

decisões judiciais cominatórias.

3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos

geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua

cumulação.

4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta
sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou

a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se descabida sua

cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na
própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em

apreço.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.487.095/PR, Relator Ministro MOURA

RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 8/11/2016)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA

INDEVIDA.

1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que
decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará

o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,

equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o

bem apreendido já tenha sido

alienado.

2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se

interpretar restritivamente a norma sancionatória.

3.- Recurso Especial provido.

(REsp 1.165.903/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, DJe 25/06/2014)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa.

Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

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Retirado da página 7156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão