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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS OCULTOS NOS PRODUTOS DE
CONSUMO NÃO DURÁVEIS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA DO
DIREITO - ACOLHIDA - AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DO PRAZO
DECADENCIAL DE 180 DIAS PREVISTO NO ART 445, §1º, CC -
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART 269, IV,
CPC - PEDIDO CONTRAPOSTO E RECURSO ADESIVO
PREJUDICADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS,
ART. 20, §3º, CPC - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 462/463)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 128 e 535 do
CPC/73, 206, § 3º, e 445 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega a
ocorrência de julgamento extra petita. Sustenta que não se trata de anulação do contrato de compra e
venda de mercadoria por vício redibitório ou redução do preço, mas de indenização por danos
materiais e morais, de modo que não se aplica o art. 445 do Código Civil.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
Na hipótese, SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais em face de WEBER PANIFICACAO LTDA - EPP, alegando que
firmou com a ré contrato de compra e venda de panetones, mas, logo após o recebimento da
mercadoria e dentro do prazo de validade, constatou que alguns produtos apresentavam deterioração.
Relatou que já havia vendido cestas de natal a diversas empresas da região, contendo os produtos da
ré, que foram devolvidos, com reclamação, fato que abalou sua imagem comercial. Afirmou que foi
obrigada a inutilizar 3.243 unidades que foram descartadas junto a Vigilância Sanitária, precisando
adquirir outros produtos para atender as vendas realizadas. Postulou o pagamento de R$5.902,26
(cinco mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais (3.243
unidades de panetone ao custo de R$1,82 cada) e danos morais a serem arbitrados pelo Juízo.
O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de,
reconhecendo o inadimplemento contratual, condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor
de R$5.902,26 (cinco mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos) e danos morais no
montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação
principal de WEBER PANIFICACAO LTDA - EPP, para reconhecer a decadência, julgando
prejudicada a apelação adesiva da parte autora.
A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:
"Prima facie, é imperioso esclarecer a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista se tratar de contrato de compra
e venda de panetones celebrado entre o Superpão/recorrente adesivo e a
empresa/apelante, onde se discute a existência de vícios redibitórios nos
produtos.
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em comento envolve o instituto
dos vícios redibitórios do Código Civil, ao passo que refere-se à contrato de
compra e venda de produtos que presentaram vícios posteriormente à entrega,
os tornando impróprios para o consumo, o que poderia alterar a relação
contratual celebrada entre as partes.
Assim, devem ser analisados os artigos 441 e seguintes do Código Civil,
sobretudo os artigos 441 e 445, §1º, que abordam o instituto dos vícios
redibitórios, e prevêem o prazo decadencial para o reconhecimento do direito
material, in verbis:
'Art. 441. A coisa redibida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor'.
'Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel,
e de 1 (um) ano se for imóvel, contando da entrega efetiva; se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o
prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis, e de 1 ano
para os imóveis'.
Segundo as disposições das normas acima transcritas, o adquirente tem o
direito de enjeitar o contrato em função de vícios ou defeitos ocultos no produto
que o deixem impróprios para o consumo, o que é o caso dos autos, todavia
aquele dispõe de um prazo decadencial de 180 dias a contar da constatação do
vício.
Apesar do autor/recorrente precisar a data em que tomou conhecimento
deterioração dos panetones, da leitura do laudo técnico depreende-se que a
avaliação dos produtos defeituosos se deu em 23 de janeiro do 2012, a qual
comprovou a improbidade dos mesmos. Portanto, é indiscutível que a partir
desta data o autor estava ciente da existência de vícios nos produtos.
Contudo, ingressou com a presente ação somente em 17/10/2012, isto. é, 291
dias depois da constatação do vício, ultrapassando, destarte, o prazo
decadencial de 180 dias, à luz do §1° do artigo 445 do Código Civil . Desta
feita, convém razão ao réu/apelante de que o autor decaiu em seu direito de
ação." (e-STJ, fls. 474/477 - grifou-se)
A insurgência recursal merece prosperar quanto à aplicação incorreta, ao caso dos
autos, do prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil para devolução ou abatimento
do preço de bem móvel com vício ou defeito oculto , que assim dispõe:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no
preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o
prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo
de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os
imóveis.
Depreende-se dos autos que a empresa recorrente não objetiva com a presente ação o
exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel, de modo que não se aplica
ao caso o prazo de decadência do art. 445, § 1º, do Código Civil, de 180 dias contado a partir da
ciência do vício.
Patente, portanto, a ofensa ao texto da legislação federal apontado como violado.
A propósito, confira-se:
" RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS
RECORRENTES AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NULIDADE. EXCLUSÃO DO EXCESSO VERIFICADO.
DEVEDOR. MORA. INTERPELAÇÃO VERIFICADA. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO . RECURSOS NÃO
CONHECIDOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO.
MATÉRIA PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTE STJ.
CLÁUSULA PENAL. MORATÓRIA. PRÉ-FIXAÇÃO DE PERDAS E
DANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART.
282 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA CONCORRENTE
AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARRANJO CONTRATUAL.
(...)
4. "A lei civil considera o devedor em mora, nos casos de inadimplemento da
obrigação, no seu termo, sem dependência de outras formalidades (art. 960 do
antigo CCB), sendo necessária interpelação antecedente apenas nos casos em
que o autor opte pela rescisão do pacto contratual, o que não se verifica no
presente caso, pois a recorrida apenas pretende a indenização pelas perdas e
danos, mesmo porque a jurisprudência vem entendendo que a citação vale
como interpelação judicial" (trecho do acórdão recorrido).
5. Quanto à alegada decadência do direito à redibição, afastou-a
peremptoriamente o Tribunal das Alterosas, porque cuidava, na espécie, de
pedido de indenização por danos sofridos e não, de resolução contratual por
vício no objeto da prestação.
6. Relativamente à argüição de inexistência de absoluto inadimplemento do
contrato ou da não ocorrência de justo motivo para a rejeição do equipamento
contratado, também se registrou no acórdão, expressamente, com base na
"prova dos autos, que o sistema adquirido pela MBR restou totalmente
inutilizado". A questão, pois, se encontra solucionada, porquanto definida em
termos concreto e com precisão, sobretudo, fundada no acervo probatório
concebido na instrução do feito, a responsabilidade da recorrente pelos
prejuízos causados.
(...)
17. Recurso especiais não conhecidos."
(REsp 734.520/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 15/10/2007, p. 279 -
grifou-se)
Trata-se, no caso, de pedido de indenização por danos sofridos e não, de resolução
contratual por vício no objeto da prestação, de modo que aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º,
V, do Código Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que prossiga no julgamento das apelações, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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