Informações do processo 2015/0029711-1

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.523.326
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/03/2015 a 30/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:


DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão oriundo da
Segunda Turma, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO
FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO
REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP
1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que
alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento
administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando
ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.

2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da

pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação
administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de
trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.

3. O Tribunal a quo  reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas
oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita
da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz
situação preexistente, tendo efeitos retroativos.

4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um
realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente
incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da
data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício
a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros
dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.

5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar
dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou
preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia
previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.

6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a
habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do
requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros
para momento anterior à inclusão do dependente.

7. Agravo regimental não provido.

Sustenta o embargante dissídio jurisprudencial com aresto proferido pela Quinta

Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. No que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o absolutamente
incapaz tem direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do
segurado e a data do pedido administrativo.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1275327/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)

É o relatório.

2. Preconiza a Emenda Regimental n. 14/2011 que as causas referentes a "benefícios
previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho", originalmente atribuídas à
Terceira Seção, são, após a sua edição, da competência da Primeira Seção desta Corte Superior.

Dessarte, por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para tal
matéria, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da
Terceira Seção - o que atrairia a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia,
incidindo à espécie a Súmula 158 do STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o
dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO ESPECIAL
JULGADO PELA SEGUNDA TURMA.
DISSÍDIO ARGUIDO COM
PARADIGMAS DAS QUINTA E SEXTA TURMAS E TERCEIRA
SEÇÃO. ESTAS NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA
MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14, 2011. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO
MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. IMPRESTABILIDADE DE
PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO
EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à reiteração dos argumentos, no que se refere à suposta divergência
jurisprudencial, o Agravante sequer se deu ao trabalho de impugnar o
fundamento do
indeferimento liminar dos embargos, qual seja, a incidência
do verbete sumular n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar
embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que
não mais tenha competência para a matéria neles versada."

2. Aplica-se, portanto, à espécie a Súmula n.º 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada."

3. No mais, não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador
dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o
acórdão embargado.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1345833/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 24/04/2013)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Ministro que não concorre
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8245 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 51a. Sessão Ordinária - Em 15 de dezembro de 2015
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão