Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGORA - SOLUÇÕES EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações e de Remessa Necessária, assim
ementado (fls. 590/591e):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS.
PREGÃO ELETRÔNICO. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
GARANTIA PELO FABRICANTE. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PREGÃO.
EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. GARANTIA ASSEGURADA.
MELHOR PROPOSTA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. ATO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.
1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver anulado ato
administrativo que habilitara a 2 ª impetrada a participar do Pregão Eletrônico para
Registro de Preços, pelo prazo de doze meses, para eventual aquisição de material de
comunicação, bem como para que fosse dado regular prosseguimento ao certame
através do chamamento e classificação dos demais licitantes.
2 . A discussão gira em torno do cumprimento pela licitante vencedora dos requisitos
de habilitação, mais especificamente, a apresentação de declaração de garantia pelo
fabricante no prazo legal e na forma prevista no edital.
3 . O art. 32 da Lei nº 8 . 666/93 e o art. 25 , § 3 º, do Decreto 5 . 450/2005 asseguram a
apresentação de cópia autenticada com os mesmos efeitos do original.
4 . Uma vez apresentada a declaração de garantia questionada no prazo previsto no
edital, ainda que sem a indicação expressa do número do pregão, até porque essa
exigência não constou das normas editalícias, não há que se falar em inabilitação por
ausência de cumprimento de requisitos de habilitação. Ademais, no presente caso, o
fabricante ratificou os termos da declaração anteriormente apresentada, fazendo
indicação expressa ao edital do pregão em epígrafe, não havendo razão, portanto,
para ser desconsiderada a melhor proposta, objetivo precípuo de toda licitação
pública, assegurada, por certo, a igualdade de chances aos concorrentes.
5 . Remessa necessária e recursos conhecidos e providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 636/647e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
III. Arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil - É carente de fundamentação a
decisão prolatada pela Corte de origem;
IV. Art. 535 do Código de Processo Civil - Ao deixar de apreciar a argumentação
no sentido de que não foram respeitadas as exigências estipuladas no edital
para a apresentação de documentos, o Tribunal local quedou-se inerte sobre
ponto importante para o deslinde da controvérsia; e
V. Arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/93 - Houve o descumprimento das regras
editalícias pela licitante Mobile Ton.
Com contrarrazões (fls. 694/702e), o recurso foi admitido (fls. 716/717e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 731/736e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 , 131 , 165 , 458 , 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128 , 131 , 165 , 458 , 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 ,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2 . Não há falar em violação dos arts. 165 , 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.
(...)
5 . Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014) .
Outrossim, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente a manifestação sobre o
desrespeito às regras editalícias pelo licitante Mobile Ton.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 586/587e):
Por outro lado, não se cuida de incidência do item 6.35 do edital do Pregão, uma vez
que não deixou a licitante vencedora de apresentar a documentação exigida, apenas
a declaração apresentada não fazia indicação específica ao Pregão nº 0140 / 2009 .
Ocorre que não constou das disposições previstas no edital essa exigência de que a
declaração não pudesse ter sido destinada a outro certame.
(...)
Em que pesem os argumentos coligidos pela impetrante, não há que se falar, na
presente hipótese, em desatendimento por parte da licitante vencedora dos requisitos
de habilitação.
Não se deve perder de perspectiva que a declaração que a impetrante alega ter sido
apresentada fora do prazo foi justamente o documento expedido pela MOTOROLA
esclarecendo (fls. 257 e 423 ) o teor da declaração padrão anteriormente apresentada
(fls. 108/109
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?