Informações do processo 2011/0080131-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 23.669
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2016 a 28/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2016

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em 5 de novembro de 1996, o Banco do Brasil S/A, representado pelo
agravado Omar José Baddauy (e-STJ fl. 54), ajuizou ação de execução fundada em
título extrajudicial contra Fernando de Oliveira Munhoz, Albino Hoebel Júnior e Ana
Zélia Hoebel visando à cobrança da quantia de R$ 245.100,66 (duzentos e quarenta e
cinco mil, cem reais e sessenta e seis centavos). (e-STJ fls. 51-53).

Em 12 de abril de 2002, o Banco informou ao juízo a realização de diversas
penhoras no rosto dos autos de ação de desapropriação em que os devedores figuram
como expropriados. (e-STJ fls. 94-95 e 96-118).

Em 20 de maio de 2004, o agravado Omar Baddauy enviou notificação
extrajudicial ao Banco comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos
nos autos da execução, nos termos do art. 45 do CPC 1973 e dos arts. 22 a 26 da Lei
8.906, de 4 de julho de 1994 (EOAB). (e-STJ fl. 32).

Em 9 de março de 2007, já representado por outros advogados, o Banco
requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para fornecer o extrato de movimentação
detalhada das contas judiciais indicadas, bem como a expedição de alvará em favor
dele, Banco, para levantar os valores depositados naquelas contas. O Banco informou
que o débito, em 18 de julho de 2005, atingia o montante de R$ 9.789.036,13 (nove
milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trinta e seis reais e treze centavos). (e-STJ fls.
77-79).

Em 21 de setembro de 2007, o Banco requereu a expedição de cartas
precatórias aos juízos federais das três varas de Rio Branco, AC, para a realização da
penhora no rosto dos autos dos valores devidos aos executados em diversas ações de

desapropriação em que esses figuram como expropriados. (e-STJ fls. 222-225).

Em 29 de outubro de 2008, o Banco requereu ao juízo “que não seja
levantado qualquer valor sem a expressa manifestação" dele. O Banco explicou que
“o advogado Omar José Baddauy, que atuou como advogado dele neste processo,
pretende levantar 10% sobre o valor total da conta geral, o que seria desproporcional."
O Banco enfatizou que “não pode a verba honorária ser superior ao que a parte
credora efetivamente receberá" e que “há que se levar em conta ainda que o escritório
do advogado supracitado foi contratado pelo Banco e tem direito a 4/5 de um
percentual sobre o valor efetivamente recuperado pelo Banco, conforme contrato […],
cláusula oitava e parágrafos; jamais terá direito a um percentual sobre a conta geral."
(e-STJ fls. 81-82 e 146-153). A despeito de todos essas advertências, o juízo expediu,
em 15 de dezembro de 2009, nos autos da execução proposta pelo Banco contra os
devedores acima indicados, alvará em favor de Omar Baddauy para o levantamento da
totalidade do valor recuperado pelo Banco na execução, no importe de R$
1.265.032,46 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, trinta e dois reais e quarenta
e seis centavos). (e-STJ fl. 28). Inconformado, o Banco requereu, em 16 de dezembro
de 2009, o recolhimento do alvará e a concessão de prazo para que ele pudesse se
manifestar sobre o levantamento determinado. (e-STJ fls. 85-87). O juízo afirmou que
os autos não estavam em cartório, e, assim, era impossível analisar o pedido formulado
pelo Banco. (e-STJ fls. 85 e 88). O Banco, então, opôs embargos de declaração
requerendo ao juízo “analisar criteriosamente o processo e os argumentos" dele,
Banco. (e-STJ fls. 90-92).

O juízo acolheu os embargos opostos pelo Banco apenas para fazer constar
na decisão embargada a expressão “considerando que o executado manifestou-se
acerca do cálculo de fls. 1351, intempestivamente, presume-se a sua anuência." (e-STJ
fls. 33-34). Inconformado, o Banco interpôs agravo de instrumento “para o fim de
suspender a decisão na qual o juízo determinou a expedição do alvará para
levantamento do valor de R$ 1.265.032,46", declarar nula a decisão agravada e
restabelecer o contraditório com a intimação do Banco “para manifestar-se sobre o
pedido de levantamento dos valores depositados." (e-STJ fls. 3-21). (Grifo suprimido). A
corte revisora suspendeu “o cumprimento da decisão agravada […] até o
pronunciamento definitivo da Câmara." (e-STJ fls. 164-165). Em seguida, a corte
revisora negou provimento ao agravo, concluindo que os “honorários de sucumbência
[…] configura crédito autônomo e independente daquele outro perseguido com origem
no título extrajudicial". (e-STJ fls. 304-310). (Caixa alta suprimida). Os embargos de
declaração opostos pelo Banco (e-STJ fls. 321-328) foram rejeitados. (e-STJ fls. 354-
361).

Inconformado, o Banco interpôs recurso especial (Constituição Federal, art.

105, III, a ) sustentando a negativa de prestação jurisdicional em ofensa aos arts. 458,
II, e 535 do CPC 1973. No mérito, o agravante alega a violação ao disposto no art. 20
do CPC 1973 e ao art. 22 da Lei 8.906, sob o fundamento de que “os honorários são
acessórios e seguem o principal"; que “o principal é o crédito proveniente da operação
bancária em execução, juntada com a inicial da ação; já os honorários são meros
acessórios e devem ser percebidos junto com o pagamento/amortização do principal."
Requereu a reforma do acórdão recorrido nos termos acima resumidos. (e-STJ fls. 354-
361). Omar Baddauy apresentou contrarrazões. (e-STJ fls. 394-410).

O recurso não foi admitido. (e-STJ fls. 417-419).

Insatisfeito com esse desfecho, o Banco interpôs agravo requerendo o
provimento respectivo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos
do pedido. (e-STJ fls. 423-430). Omar Baddauy apresentou contraminuta. (e-STJ fls.
438-449).

Esta Relatora negou provimento ao agravo. (e-STJ fls. 468-469).

Ainda irresignado, o Banco interpôs agravo interno sustentando, em suma,
que o fundamento embasado na Súmula 7 desta Corte foi refutado na petição de
agravo. Requereu a retratação da decisão agravada a fim de conhecer e prover o
agravo, nos termos do pedido. (e-STJ fls. 473-476). Omar Baddauy apresentou
impugnação ao agravo interno. (e-STJ fls. 486-496).

É o relatório. Passo a decidir.

I

A. O Plenário desta Corte, “em sessão administrativa em que se interpretou
o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código
de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de
março de 2016." (STJ, Enunciado Administrativo Nº 1.)

Ademais, igualmente decidiu o Plenário desta Corte:

Enunciado administrativo n. 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo n. 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Em consequência, a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da
publicação da decisão recorrida.

B. No presente caso, o acórdão impugnado e a decisão agravada
internamente foram prolatados na vigência do CPC 1973, sendo essa codificação,
portanto, a lei processual regente do presente recurso nesse ponto.

II

A. A vice-presidência da corte revisora não admitiu o recurso especial,
dentre outros, sob o fundamento de que “reverter a motivação proclamada no acórdão
recorrido levaria ao reexame do conteúdo fático-probatório e é consabido que o recurso
especial não serve à análise de questões que demandam essa revisão, em face do
óbice contido na Súmula 07/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial’." (e-STJ fl. 418).

B. Essa motivação foi expressamente abordada e refutada no agravo
interposto pelo Banco do Brasil, nos seguintes termos:

A improcedência dos embargos, contudo, impôs a negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois este omitiu-se em sua função de esgotar
a apreciação dos elementos decisivos dos autos, a qual, se tivesse sido cumprida
de forma regular, possibilitaria esse C. STJ dar enquadramento jurídico diverso às
questões tratadas nos autos.

Cabe ainda ressaltar que tal negativa impôs como consequência a ausência de
apreciação das provas dos autos pela instância competente, argumento que,
posteriormente, serviu de óbice imposto na decisão ora recorrida para negar
seguimento ao recurso, que entendeu pelo não conhecimento do apelo especial
em face do que prevê a Súmula 7, do STJ.

O Banco havia alertado o Regional por meio dos embargos a importância de serem
apreciados estes elementos, pois tal medida tinha por fim exclusivo impedir que
este argumento servisse de óbice para o seguimento do recurso que seria
manejado.

Ora, não pode o agravante ser prejudicado por óbice causado pelo próprio
Regional, decorrente de sua negligência insistente e deliberada, contra a qual
foram tomadas as medidas processuais adequadas pelo Banco.

(e-STJ fls. 426-428).

Assim sendo, reconsidero a decisão ora agravada e passo ao exame do
agravo em recurso especial.

III

A. Como acima registrado, a vice-presidência da corte revisora não admitiu o
recurso especial, dentre outros, sob o fundamento de que “reverter a motivação
proclamada no acórdão recorrido levaria ao reexame do conteúdo fático-probatório e é
consabido que o recurso especial não serve à análise de questões que demandam
essa revisão, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: ‘A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial’." (e-STJ fl. 418).

A invocação da Súmula 7 desta Corte é inadequada à luz da questão em

debate nos autos. A questão controvertida nos autos é exclusivamente jurídica, e,
assim, não envolve o exame de provas. Essa questão consiste em saber se o valor
recuperado na execução deve ser utilizado para satisfazer o crédito do exequente ou o
crédito de honorários sucumbenciais de seu advogado. Ou, em outras palavras, se o
crédito do advogado, relativo aos honorários sucumbenciais, tem preferência sobre o
crédito do exequente que foi por ele patrocinado.

Ademais, a questão de saber quem procedeu à penhora é irrelevante,
porquanto foi ela procedida no curso do processo de execução em que o Banco é o
exequente, e, não, no curso dos embargos do devedor, em que o advogado é o
exequente dos honorários sucumbenciais.

Em consequência, impõe-se a superação do óbice da Súmula 7 desta Corte.

B. A vice-presidência da corte revisora concluiu que os dispositivos
invocados pelo Banco não foram objeto de prequestionamento.

Em primeiro lugar, essa afirmação contradiz a assertiva da vice-presidência
no sentido “de que a matéria recursal foi analisada pelo colegiado, o qual não se
descuidou de apreciar as questões que lhe foram submetidas." (e-STJ fls. 417-418).

Em segundo lugar, “o prequestionamento para o RE não reclama que o
preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo
acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma
que nele se contenha." (STF, RE 141788, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1993, DJ 18-06-1993 P. 12114.) Na mesma direção:
“Não há necessidade de que o Tribunal a quo faça expressa menção do dispositivo
constitucional objeto do recurso extraordinário." (STF, RE 469054 AgR, Rel.
Ministro CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 02-02-2007 P.
111; ARE 737177 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
02/09/2014, DJe-184 23-09-2014; RE 361341 ED, Rel. Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 P. 36); “Encontra-
se assente o entendimento nesta Corte no sentido de que o prequestionamento
consiste no debate e na solução da quaestio iuris que envolva a norma positiva tida por
violada, prescindindo de sua expressa menção no corpo do acórdão." (STJ, AgRg no
REsp 100.677/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em
4/6/2002, DJ 14/4/2003, p. 207); “O instrumento processual do recurso especial tem
como pressuposto de admissibilidade o debate da questão jurídica que exsurge do
preceito de lei federal pelo Tribunal de origem, sendo desnecessário, de conseqüência,
a expressa menção aos dispositivos legais." (STJ, EREsp 63.410/SP, Rel. Ministro
VICENTE LEAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2001, DJ 22/10/2001, p. 260).

Dessa forma, “a matéria versada no dispositivo apontado como violados no
recurso especial foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, satisfeito, assim, o

requisito do prequestionamento ." (STJ, AgRg no AREsp 758.425/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
3/2/2016). (Grifo acrescentado).

Na espécie, “a matéria versada" no art. 22, § 2º, do EOAB, relativa aos
honorários como “remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão" objeto da causa, “foi objeto de debate" pela corte revisora, donde a conclusão
de que ficou “satisfeito o requisito do prequestionamento." (STJ, AgRg no AREsp
758.425/SP, supra).

IV

A. A corte revisora afirmou que,

como bem ponderou a eminente Magistrada a quo, a execução das verbas de
sucumbência perseguida com origem nos embargos do devedor, em que pese
tenha curso nos mesmos autos da execução de título extrajudicial, decorre do
direito autônomo do agravado Omar José Baddauy no tocante a tal demanda
principal ajuizada pelo Agravante; daí porque ambos figuram como exequentes de
créditos distintos frente aos Agravados/executados, em relações processuais
independentes.

(e-STJ fl. 308).

Com base nessa fundamentação, a corte revisora concluiu que a totalidade
do valor penhorado na execução proposta pelo Banco, à época representado pelo
agravado Omar José Baddauy, deveria ser utilizado, em primeiro lugar, na satisfação
do crédito do advogado oriundo da sucumbência dos executados nos embargos do
devedor. Em outras palavras, a corte revisora reconheceu que o crédito do advogado,
relativo aos honorários sucumbenciais nos embargos do devedor, tem preferência
sobre o crédito do exequente nos autos da execução.

B. O Banco sustenta que “os honorários são acessórios e seguem o
principal. O principal é o crédito proveniente da operação bancária em execução,
juntada com a inicial da ação; já os honorários são meros acessórios e devem ser
percebidos junto com o pagamento/amortização do principal." (e-STJ fl. 374).

Tem razão o Banco. “Diz-se que os honorários são créditos acessórios
porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque
dependem de um crédito dito ‘principal’." (STJ, REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro
CASTRO MEIRA, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014). Na espécie, a corte revisora
ofendeu esse princípio, porque colocou os honorários devidos ao advogado nos
embargos do devedor como “o bem da vida imediatamente perseguido em juízo",
suplantando o crédito devido ao exequente nos autos da execução. (STJ, REsp n.
1.347.736/RS, supra).

C. Por outro lado, a conclusão da corte revisora está em dissonância com a

jurisprudência desta Corte. Em caso idêntico ao presente, no qual, dentre “[o]s
propósitos recursais estava o de definir: [...] se o crédito decorrente de honorários
advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou
os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da
arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao
crédito a ser recebido pela própria exequente", esta Corte concluiu que:

[…] Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado,
possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados,
equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de
habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.

[…] A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão
relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios
sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi
representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de
advogados credora.

[...] Não há concurso

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Retirado da página 4275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão