Informações do processo 2016/0004427-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1577128
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 01/03/2016 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2019 2018 2017 2016

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 14080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

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24/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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29/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RONALDO PEREIRA DA SILVA

e ROSANA DE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 843):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O atraso no pagamento da indenização securitária, em contratos de seguro
habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, enseja o
pagamento de multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 852/857) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da

Constituição Federal e violação do princípio da ampla defesa, decorrente de alegada falta de
prestação jurisdicional.

Alega, para tanto, que "o primeiro fundamento da decisão recorrida é o de que a
matéria objeto do recurso era a limitação da multa por inadimplemento. Todavia, em nenhum
momento a minuta de agravo interno questionou se deveria ou não haver a limitação da multa
decendial, mas sim trouxe fundamentos jurídicos de que não se poderia aplicar o Art. 412, CC/02,

mas sim o Art. 781, CC/02, com base no princípio da especialidade das normas" (fl. 856).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 865/872.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos

autos, em que o acórdão recorrido apreciou a alegada violação dos artigos 412 e 781 do Código Civil

(cf. fl. 844 e 845).

A ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO

AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/03/2019 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 2476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]

20/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR DA

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. O atraso no pagamento da indenização securitária, em contratos de seguro
habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, enseja o

pagamento de multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão