Informações do processo 2016/0074308-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1589406
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/03/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ
CAVALCANTE - ES XIV LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, constatou-se que o feito principal (processo nº
0018904-76.2014.8.08.0035) no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere
o presente recurso especial, foi definitivamente julgado em 06/09/2019.

Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de
objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a
sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente
.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja

vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de
objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão
proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão
preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.

3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro
agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a
decisão de fls. 396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ,
julgar prejudicado o recurso especial."

(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES
, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região,
DJe de 14/9/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de
decisão interlocutória.

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro
RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA
, DJe de 21/9/2018)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão