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Movimentações 2016 2015
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por GIULIANO FUCULO MACHADO,
contra decisão de fls. 1589/1590, que negou seguimento ao respectivo agravo em recurso
extraordinário, por ser manifestamente incabível.
A parte Agravante sustenta que " consignou e requereu no Agravo anterior (item 'a'
do pedido) que, caso a discussão da admissibilidade se tratasse de repercussão geral, fosse o
referido recurso recibo como agravo interno no STJ, conforme vem decidindo o STF " (fl. 1597) .
Requer, portanto, que o recurso extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal
Federal.
É o relato do necessário.
Decido.
No decisum impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ressalto, por oportuno, que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 18/12/2015 (fl. 1571), sexta-feira. Considerando que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado da decisão em 10/02/2016 , depois de vencido o prazo recursal máximo de 05 (cinco) dias.
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, o presente recurso não pode ser
conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal. DETERMINO, ainda, que
seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GIULIANO FUCULO
MACHADO, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra a decisão que indeferiu liminarmente o
recurso extraordinário, nos termos dos arts. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, tudo sob o
amparo da nova sistemática da repercussão geral.
É o breve relatório.
Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente
incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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