Informações do processo 2014/0339942-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.269
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 06/05/2015 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por GIULIANO FUCULO MACHADO,
contra decisão de fls. 1589/1590, que negou seguimento ao respectivo agravo em recurso
extraordinário, por ser manifestamente incabível.

A parte Agravante sustenta que " consignou e requereu no Agravo anterior (item 'a'
do pedido) que, caso a discussão da admissibilidade se tratasse de repercussão geral, fosse o
referido recurso recibo como agravo interno no STJ, conforme vem decidindo o STF
" (fl. 1597) .
Requer, portanto, que o recurso extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal

Federal.

É o relato do necessário.

Decido.

No decisum  impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ressalto, por oportuno, que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em
18/12/2015 (fl. 1571), sexta-feira. Considerando que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em
julgado
da decisão em 10/02/2016 , depois de vencido o prazo recursal máximo de 05 (cinco) dias.
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, o presente recurso não pode ser

conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal. DETERMINO, ainda, que
seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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07/03/2016

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GIULIANO FUCULO
MACHADO, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra a decisão que
indeferiu liminarmente o
recurso extraordinário, nos termos dos arts. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, tudo sob o
amparo da nova sistemática da repercussão geral.

É o breve relatório.

Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da

repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente

incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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