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Movimentações 2016 2015
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea b , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto
Martins, ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.
1. Indesejável inovação de tese em agravo regimental, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa. Em outros termos, a matéria relativa à
incidência de legislação diversa para regência da repetição de indébito tributário,
não foi alegada oportunamente.
2. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada,
pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos
do 'decisium', razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
Agravo regimental improvido. " (Fls. 579/587)
Em suas razões, a parte Recorrente alega violação dos arts. 2.º e 5.º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal.
Sustenta, nas razões do apelo extremo, que "[...] equivoca-se o v. acórdão do STJ,
uma vez que não existe a garantia do direito adquirido outorgada pela Constituição Federal de
1988 a um eventual prazo prescricional em curso, pela simples razão de que o prazo prescricional
em curso não configura direito adquirido, mas mera expectativa de direito, [...]." (fl. 636 - grifos
no original)
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 723.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se na ausência de preenchimento dos requisitos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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