Informações do processo 2009/0068329-4

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.067
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/09/2015 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2016 2015

22/03/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ARTEPLÁS ARTEFATOS DE
PLÁSTICOS LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea
a,  da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina,
assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.

1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na
violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à
apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito
de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.

3. Não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de
dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e
objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a
maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que
não ocorreu no caso em tela. Precedentes: AgRg no REsp 1354928/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 28/02/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008; e AgRg no REsp
1064931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/12/2008, DJe 04/02/2009.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Fl. 573)

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados às fls. 586/592.

Inconformada, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,

violação aos arts. 5.º inciso XXXVI, e 150, incisos III, alínea a , e IV, da Constituição da República.

As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão de fl. 626.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a tese de
insurgência veiculada no recurso especial demandaria a análise de princípios constitucionais, o que é
vedado na via eleita, assim como o Recorrente não fundamentou suficientemente o seu apelo,
atraindo o óbice de Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral,

pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que não enseja a

abertura da via extraordinária, conforme se vê do seguinte precedente:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-055 26-03-2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são

passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com

espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 15 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8223 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


Processo registrado em 01/02/2016 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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