Informações do processo 2016/0076227-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.712
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.

Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício
anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo
decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão
do princípio da actio nata.

Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao
artigo 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação aplicável à espécie.
Alega, ainda, negativa de vigência ao artigo 103 da Lei 8.213/1991 e artigo 54 da Lei 9.784/1999, eis
que se o prazo decadencial for contado a partir da data em que a lei entrou em vigor, e se for
inteiramente consumado sob a vigência desta, não há que se falar em aplicação retroativa.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Marlene Diogo da Silva ajuizou ação em face do INSS, objetivando
revisar a renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante a revisão do benefício originário.

A sentença decretou a decadência do direito revisional.

Em sede de apelação interposta pela parte autora, o Tribunal a quo  deu parcial provimento
ao apelo. Contra esse acórdão, foram interpostos simultaneamente recurso extraordinário e recurso
especial.

O Presidente do Tribunal a quo,  em juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais,
determinou o sobrestamento do o recurso especial. Posteriormente, determinou o retorno dos autos à
Turma/Seção deste Regional para, se for o caso, proceder a novo exame, consoante determinado no

artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

Em juízo de retração o órgão julgador manteve o afastamento do prazo decadencial, nos
termos da ementa supra.

É o relatório, decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não refutou o fundamento autônomo
utilizado pelo acórdão
a quo  capaz de manter a totalidade da condenação, no sentido de que a parte
autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a
sua ilegitimidade, razão pela qual o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão
da pensão por morte, em razão do princípio da
actio nata .

Aplica-se ao recurso especial, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe in verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

I - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a prescrição, qual seja, a ciência
do beneficiário acerca da não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo
da Renda Mensal Inicial somente no ano de 2009, com o recebimento da primeira
parcela do beneficio concedido por força de decisão judicial, não foi impugnado
nas razões do recurso especial.

II - A falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 283 do Colendo Supremo
Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.

III - Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 35.711/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, julgado em 8/10/2013, DJe 11/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

[...]

- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

- Agravo no agravo em recurso especial não provido.

(AgRg no Aresp 26.317/MT, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 10/2/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA

TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF.

[...]

2. Se a recorrente não refuta todos os fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido para afastar a nulidade por ela arguida, não há como deixar de aplicar ao
caso a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.096.724/SC, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 19/12/2011)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8268 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/03/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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