Informações do processo 2015/0198262-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.358
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/08/2015 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO. SOBREPESO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ACÓRDÃO BASEADO
EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não
prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

II. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que
escapa à competência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.264.891/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 24/11/2014.

III. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão