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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios
(TJDFT), assim ementado (fl. 1.202):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.PARÂMETROS FIXADOS PELO JUIZO
EM DECISÃOPRECLUSA. MULTA ARTIGO 475-J CPC. INCIDÊNCIA1.É
vedada a discussão de parâmetros adotados pelo juízopara confecção de
cálculos e posterior homologação, quando adecisão que os fixou já se
encontra preclusa.2.Cabível a incidência da multa do artigo 475-J do CPC
senão há pagamento voluntário do valor do débito.3.Negou-se provimento ao
agravo de instrumento.Código de Verificação
:2014ACO2061C220Q0P8578P6ESBGABINETE Do DESEMBARGADOR
SÉRGIO ROCHA1(e-STJ Fl.1202)Documento recebido eletronicamente da
origem "
É sucinto o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, constatou-se que o feito principal (processo n° 2003.01.1.050259-9 ) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente
julgado, cujo sentença declarando extinção do cumprimento de sentença, devido ao pagamento
da quantia devida, foi publicada em 16.10.2015.
Ademais, diante da comunicação feita às fls. 1.344/1.364, o recorrente foi intimado
para se manifestar, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação -
certidão de fl. 1.369.
Com efeito, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do
recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial."~ (AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5 a Região, DJe de
14/9/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp
1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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