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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
14/08/2020 Visualizar PDF
05/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de
julgamento citra petita, pela falta de julgamento da reconvenção
oferecida pela agravante, tendo em vista que as mesmas razões
que levaram o magistrado a não reconhecer o dano moral à
autora são as que o levaram a não acatar o dano moral ventilado
pela ré. Para modificar tal entendimento, seria necessário o
reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado no recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/06/2020 Visualizar PDF
13/05/2020 Visualizar PDF
23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YOLANDA APARECIDA
DEMETRIO GUERRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo interno. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória.
Alegação de uma serie de vazamentos no imóvel da autora, após
obra realizada no apartamento da ré, localizado uma andar acima.
Sentença de procedência parcial. Apelo da autora e da 1 a ré.
Julgamento monocrático (art. 557 do CPC), negando seguimento
aos recursos, o que gerou novo inconformismo da ia ré. Tentativa
de reabrir matéria de mérito, pretendendo a demandante, a
reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém.
Precedentes que não socorrem o agravante. Argumentos que não
ensejam modificação na decisão monocrática.
DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. " (e-STJ,fl. 453)
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 465/470)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 315, 318,
458, 468 e 535, do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação
jurisdicional; e, (b) a sentença caracteriza-se como citra petita diante da ausência de
apreciação da reconvenção apresentada pela recorrente no tocante ao pedido de
indenização por danos morais.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Por sua vez, afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, pois a Corte de Origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Quanto à ocorrência de julgamento citra petita, concluiu a Corte de
origem:
" Quanto ao dano moral, cediço que restou corretamente afastado.
Ora, as mesmas razões que levaram o Magistrado a não
reconhecer o dano moral à autora, são as mesmas que o levaram
a não acatar o dano moral ventilado pela ré, não havendo que se
falar em omissão alguma .
Dessarte, pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos
que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas
instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim,
ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar
prejuízo às partes não se declara sua nulidade. Por tudo isso, não
há que se cogitar de nulidade da sentença por suposta omissão
quanto ao pedido reconvencional se, de forma implícita, tudo foi
analisado, assim como se verifica não haver qualquer
possibilidade de reforma a favor da ré apelante. ". (e-STJ, fls.
436/437 - grifou-se)
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à ocorrência de
julgamento citra petita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n° 7/STJ: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO. SIMPLES
COBRANÇA NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
JULGAMENTO CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta
via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de
Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de
unificar o direito infraconstitucional.
2. Insubsistente o alegado julgamento citra petita, pois o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência.
3. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais
arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de origem
erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos,
valendo-se delas para concluir pela improcedência do pedido do
recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 971.316/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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