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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto
por VANESSA FREITAS DE SOUZA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ENSINO PARTICULAR.
DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS. E-MAIL.
EQUÍVOCO.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A PREVENIR A
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
Agravo retido - produção de prova oral 1. A controvérsia dos autos versa
sobre matéria preponderantemente de direito, sendo acostado ao feito
documentação suficiente para o deslinde do litígio, mostrando-se
desnecessária a produção da prova oral pretendida. Ademais, o Juiz é o
destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de
sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo
Civil.
Da nulidade da sentença 2. É defeso ao Magistrado, sob pena de violação aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
indeferir determinada prova e, após, julgar improcedente o pedido com base
na ausência desta.
3. No entanto, no caso em análise, não há falar em desconstituição da
sentença, pois a ausência de prova de lesão à honra, imagem ou privacidade
constitui apenas argumento secundário da decisão, que se fundou, na
verdade, no entendimento de que não foram publicados dados sigilosos
capazes de atingir a dignidade da pessoa humana.
Mérito do recurso em exame 4. Preambularmente, é preciso consignar que os
serviços educacionais estão submetidos às disposições do código de defesa do
consumidor.
5. A simples divulgação dos dados cadastrais não tem o condão de afetar a
intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, a fim de
ensejar reparação, nos termos do artigo 5°, Xda Constituição Federal.
6. Com exceção daquelas diretamente relacionadas ao ensino e que
notoriamente não causam qualquer abalo, todas as demais informações são
cotidianamente disponibilizadas pelos próprios detentores, em cadastros
junto ao comércio e a prestadores de serviço.
7. Ademais, considerando os índices de criminalidade, o mero receio da
autora quanto à possibilidade de ser vítima de crime não constitui fato que,
fugindo à normalidade, possa desequilibrar seu bem-estar.
8. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o
equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de
banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do
cotidiano, em especial quando se trata de responsabilidade contratual e não
houve recusa injustificada, mas com base em interpretação equivocada do
pacto.
9. Por fim, não se pode desconsiderar as diligências realizadas pela ré para
minimizar as consequências da conduta de seu preposto, adotando diversas
providências, a fim de prevenir a ocorrência de danos aos alunos.
Rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao agravo retido e ao
apelo." (e-STJ, fls 361/362)
A parte recorrente, em suas razões recursais alega violação aos arts. 6° da Lei
8159/91; 6° do Código de Defesa do Consumidor; 21, 186 e 422 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, a) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral; e b) faz jus à indenização a
título de dano moral.
Contrarrazões apresentadas às fls. 446/470.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Ao analisar a alegação de cerceamento de defesa da recorrente, a Corte de origem
assim concluiu:
"No caso dos autos não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de
prova oral, porquanto a matéria discutida é preponderantemente de direito,
mostrando-se desnecessária a produção da prova pretendida, pois acostado
aos autos documentação suficiente ao deslinde do litígio, de sorte que se
impunha o julgamento antecipado do processo, a teor do que estabelece o art.
330, inciso I, do CPC.
Ademais, como tenho decidido, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a
ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que
estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, tendo o Magistrado que
preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a
solução do litígio.
Assim, cabe ao Julgador averiguar se as constantes no processo já são
suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da
celeridade e economia processual, quanto mais no caso em tela, cuja matéria
discutida é primordialmente de direito, como já salientado.(...) Desse modo,
correta a decisão que julgou de plano a lide, em função dos elementos de
prova existentes nos autos serem suficientes para solução do litígio, bem
como por se tratar de questão preponderantemente de direito, além de
atender in totum aos princípios informadores do processo civil precitados,
razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo retido" (e-STJ,
fls. 365/366)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser comprovado documentalmente, como é
o caso dos autos.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta
Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos .
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018 - grifou-se )
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. Não é possível confundir julgamento desfavorável com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da
decisão.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.
3. I n casu, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do
magistrado decidir sobre a necessidade de intimação do perito para novos
esclarecimentos. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 898.507/SP, Rel. M inistro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018, grifou-se )
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir
a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.
3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT
TI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)
Avançando, no que tange à indenização por dano moral, a Corte de origem
consignou, na oportunidade, o seguinte:
"É fato incontroverso nos autos, de modo que independe de prova, nos termos
do artigo 334, 1 do Código de Processo Civil, que, em 23/01/2012, um
funcionário da ré encaminhou um e-mail para alunos do curso de
Arquitetura, contendo os dados cadastrais de todos os estudantes de
graduação da instituição, inclusive a autora.
Com efeito, pelo o que se depreende dos autos, os dados divulgados foram:
nome, data de nascimento, CPF, RG, endereço, telefones, login no sistema da
instituição, tipo de ingresso e etapa da graduação.
No entanto, a simples divulgação dos referidos dados não tem o condão de
afetar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, a fim
de ensejar reparação, nos termos do artigo 5°, Xda Constituição Federal.
Isso porque, com exceção daquelas diretamente relacionadas ao ensino e que
notoriamente não causam qualquer abalo (login, tipo de ingresso e etapa da
graduação), todas as demais informações são cotidianamente
disponibilizadas pelos próprios usuários, em cadastros junto ao comércio e a
prestadores de serviço.
Ademais, considerando os índices de criminalidade, o mero receio da autora
quanto à possibilidade de ser vitima de crime não constitui fato que, fugindo à
normalidade, possa desequilibrar seu bem-estar. De qualquer sorte, há que se
ter presente que, mesmo que pessoas mal- intencionadas tenham acesso aos
dados, a utilização deles, de regra, não prescinde de um documento
oficial. Assim, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o
equilíbrio psicológico do indivíduo, podem justificar a configuração da
pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste
instituto.(...) Desse modo, os fatos narrados na inicial não são passíveis de
gerar o dever de reparação a título de dano imaterial à parte autora, uma
vez que não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito
à percepção de indenização. Por tais motivos, é descabida a pretensão
indenizatória promovida pelo postulante a esse título.
A par disso, não se pode desconsiderar as diligências realizadas pela ré para
minimizar as conseqüências da conduta de seu preposto, quais sejam: a)
registrar boletim de ocorrência fl. 50); b) encaminhar e-mail aos alunos que
receberam as informações, solicitando que as deletassem (f1.59); c) notificar
provedores e prestadores de serviço de internet, a fim de que excluíssem o
arquivo fls. 71/73); d) publicar notas de esclarecimento em jornais de grande
circulação (fls.85/86); e) ajuizar ação de requisição de alvará judicial, a fim
de obter autorização para incluir definitivamente, nos órgãos de proteção ao
crédito, um alerta quanto ao fato no cadastro de cada um dos alunos que
constavam na lista divulgada, a fim de evitar o uso indevido das informações
(fls. 70/71)." (e-STJ, fls. 368/371)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no sentido de que restou configurado dano moral, no caso
em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de
convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. Precedente s.
3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não
enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e
acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO
1. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso
3. A alegação de teses que não constaram das razões do recurso especial
constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo
interno.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1217869/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018; grifou-se)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?