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23/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NO
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CULPA DA
CONSTRUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo da legislação
federal apontado como violado, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Persistindo
a omissão, caberia ao recorrente apontar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do
CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Na espécie, com base sobretudo em parte da conclusão lançada pelo perito oficial, o Tribunal
de origem concluiu que os vícios estruturais do imóvel, em especial os derivados do
afundamento gradativo do terreno, foram causados pela construtora, de modo que ficou
suficientemente caracterizada sua responsabilidade civil. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.
26/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “c", da Constituição, interposto
por LUIZ CÉSAR SALLES GOMES e outra em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“RESCISÃO DE CONTRATO – Alegação da existência de defeitos
construtivos em imóvel financiado – Laudo pericial a confirmar a versão
inicial – Faculdade do comprador em rejeitar a coisa afetada pelo vício
oculto – rescisão do contrato e devolução das partes ao status quo ante –
Moradores aconselhados pelo corpo de bombeiros a abandonar o imóvel
em razão dos riscos – Circunstância que extrapola previsões contratuais
ensejando a reparação pelos danos morais suportados – Fixação em R$
10.000,00 – Majoração da verba honorária – Preliminares afastadas –
Recurso dos autores provido, improvido o da ré." (fl. 1.054)
Os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial, pugnando pela majoração da
indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 na origem, em razão do desfazimento
da promessa de compra e venda por culpa da construtora.
Contrarrazões às fls. 1.161/1.167.
É o relatório.
Deve ser rejeitado o pedido de majoração da indenização por danos morais, na
espécie, uma vez que não ficou demonstrada situação excepcional que autorize a intervenção do
STJ nesse tema, devendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, apesar de os autores terem sido obrigados a sair do imóvel às pressas, em
razão do risco de desabamento do prédio, não se observa circunstância apontando a necessidade
de se fixar a indenização em valor superior a R$ 10.000,00, ante a inexistência de prova de lesão
extrapatrimonial mais grave (física ou psíquica).
Incide, portanto, o entendimento já pacífico desta Corte no sentido de que, “Em
regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de
fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ " (AgInt no AREsp
n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
7/12/2022.).
Ante o exposto, nego provimento ao recuso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por RAF COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e outra em face do v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“rescisão de contrato – Alegação da existência de defeitos construtivos em
imóvel financiado – Laudo pericial a confirmar a versão inicial –
Faculdade do comprador em rejeitar a coisa afetada pelo vício oculto –
rescisão do contrato e devolução das partes ao status quo ante – Moradores
aconselhados pelo corpo de bombeiros a abandonar o imóvel em razão dos
riscos – Circunstância que extrapola previsões contratuais ensejando a
reparação pelos danos morais suportados – Fixação em R$ 10.000,00 –
Majoração da verba honorária – Preliminares afastadas – Recurso dos
autores provido, improvido o da ré." (fl. 1.054)
As recorrentes apontam ofensa aos arts. 20, § 3º, 131, 165 e 458, do Código de
Processo Civil/1973, 78, 79, 159, 1245, 1229, V e VI, do Código Civil de 1916, 884 do Código
Civil de 2002 e 3º, § 2º, do CDC, sustentando, em síntese, (a) “ mesmo após a prolação do
acórdão tirado dos embargos de declaração, a decisão manteve-se eivada de gravíssima
omissão no que diz respeito ao ponto central da controvérsia, ou seja, a análise da culpa diante
da prova técnica produzida e repetida " (fl. 1.103), (b) “a prova pericial obtida através de 2
laudos (inicial e complementar) delineou todos os aspectos técnicos discutidos, no sentido de
demonstrar que os supostos danos e consequente gravidade alar dia 12 pelos autores da ação,
ora recorridos, não se confirmaram. " (fl. 1.106), (c) enriquecimento sem causa do autor, pois a
construtora foi condenada a devolver quantia superior à que efetivamente recebera pelo contrato
de compra e venda, (d) “à saciedade restou demonstrado que a recorrente Márcia não firmou
qualquer contrato com os recorridos na nenhum deles percebeu qualquer remuneração,
figurando tão somente como responsável técnica pela elaboração do projeto não havendo
sequer indício de que tenha sido responsável pela obra e ou que seu projeto tem originado
algum defeito " (fl. 1.119), (e) inexistência de prova dos danos morais e (f) excesso na fixação
dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 1.129/1.140.
É o relatório.
Sustentam as recorrentes omissão do Tribunal de origem acerca da ausência de prova
da construtora pelo desfazimento do negócio, sobretudo porque, segundo alegam, a prova
pericial teria afastado sua responsabilidade civil, na espécie.
A Corte de origem, contudo, não estando vinculada aos termos do laudo pericial,
afirmou fundamentadamente haver provas de que os vícios ocultos no imóvel justificavam a
pretensão de rescisão contratual, nestes termos:
“A má qualidade do solo onde erigida a construção, apesar do
conhecimento técnico das rés, não foi solucionada em todo o imóvel,
observando o perito (fl. 336) que: "... fora da parte estruturada da
residência, como na cozinha e na área de serviço e quintal, o terreno está
cedendo bastante, com 'afundamento' facilmente perceptível, devido à má
qualidade do aterro. Isto é corroborado pelo que foi vistoriado na
residência de número 331 da mesma rua onde o aterro cedeu onde não
existe mais estrutura. Também as fundações dos muros externos devem ser
rasas, pois houve recalques e deslocamentos, francamente visíveis".
Assim, lícito aos compradores rejeitar a coisa pela existência de vício
oculto." (fl. 1.157)
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Acerca da violação ao disposto no art. 131 do CPC/73, nota-se que a pretensão da
recorrente é obter nova apreciação da prova pericial produzida, que, segundo o apelo especial,
teria constatado de forma “ contundente" e “uniforme" (tendo em vista que foram produzidos
dois laudos) a inexistência de “perecimento [ruína] do bem em questão" (fl. 1.106) e a
corrigibilidade dos vícios identificados no imóvel.
Essa pretensão, contudo, encontra nítido óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista
que, em esse de recurso especial, não se admite o reexame de laudos periciais, nem de quaisquer
outras provas, por esta Corte.
Cita-se: “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
vícios construtivos verificada por meio de laudo pericial (de modo a afastar a alegação de culpa
da agravada), à ocorrência de danos morais a ensejar o pagamento da devida compensação e
ao montante arbitrado, tendo em vista à compatibilidade com a extensão do dano citado, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ ." (AgInt no
REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
Resta prejudicada, portanto, a tese de que faltaria justa causa para a rescisão do
contrato, na espécie, uma vez que permanece hígido o acórdão recorrido quanto à culpa da
construtora pelo desfazimento do negócio.
De igual modo, também em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, resta inviável
rediscutir se a profissional responsável pelo projeto de engenharia da obra seria responsável
pelos vícios estruturais do imóvel, pois essa discussão encerra natureza estritamente fática, cujo
exame é exclusivo das instâncias ordinárias.
O óbice da Súmula 7/STJ ainda impede a rediscussão sobre se se caracterizou ou não,
na espécie, dano moral aos autores, em razão da necessidade de abandono do imóvel adquirido
por recomendações de emergência do Corpo de Bombeiros. Com efeito, “ A conclusão adotada
na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos
apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo
inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ ." (AgInt no AREsp n. 2.224.353/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
A construtora defende ser inviável sua condenação ao ressarcimento de valores pagos
pelos promitente-compradores a título de financiamento obtido com a Caixa Econômica Federal
(CEF), sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa dos autores.
Primeiro, observa-se que o tema relativo ao enriquecimento sem causa não foi
debatido na origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, em razão do óbice da Súmula n.
211/STJ.
Ademais, para a caracterização do enriquecimento sem causa, nos termos do já
definido por esta Corte Superior, exigem-se: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma
parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro e d) a
ausência de justa causa (REsp n. 1.497.769/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 7/6/2016.).
Na espécie, ao contrário do que sustentam as recorrentes, a reparação do dano
material experimentado pelos autores – incluindo os valores que despenderam pelo
financiamento do bem repleto de vícios estruturais – tem causa jurídica explícita, consistente na
responsabilidade civil da construtora – fonte de direito obrigacional no Direito Civil.
Fica rejeitada, portanto, a tese de enriquecimento sem causa, seja porque atrai o óbice
da Súmula n. 211/STJ, seja porque não encontra suporte na jurisprudência desta Corte.
Por fim, inviável redimensionar os honorários de sucumbência, uma vez que, fixados
no limite legal de 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/73), não se mostra
presente circunstância excepcional que autorize a intervenção do STJ. Nesse sentido: "Salvo
limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das
circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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