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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por JOSÉ ASSIMÁRIO PINTO E OUTROS em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COM PREVISÃO DE
CLÁUSULAS CONDICIONADAS. ACORDO FIRMADO NO DECORRER
DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
- Tendo em vista de que os honorários advocatícios contratuais foram
estabelecidos na base do que fosse obtido do valor do êxito e, mais adiante,
operando-se o acordo sem a participação dos contratados, não repercute
sobre o pacto o valor dos honorários." (fl. 225)
Os recorrentes apontam ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, sustentando, em síntese,
ter decaído minimamente do pedido, uma vez que, “ do pedido formulado ab initio a aqui
Recorrida foi sucumbente em sua maior parte, posto que não retirou do valor devido aos
Recorrentes mais do que 50% (cinquenta por cento), sendo, portanto, sucumbente na demanda,
inexistindo até que se falar em sucumbência recíproca " (fl. 276).
Contrarrazões às fls. 288/294.
É o relatório.
O eg. TJPB manteve a sucumbência exclusiva dos recorrentes, então exequentes,
tendo em vista que os pedidos dos embargos à execução foram acolhidos integralmente, não se
podendo cogitar, portanto, a sucumbência dos executados.
Todavia, consoante copiosa jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso
especial, o reexame do quanto cada uma das partes restou vencida ou vencedora na demanda,
pois implica juízo fático proibido pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: “ A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes
saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório
dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício. " (AgInt no AREsp n.
1.723.236/SP, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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